TJBA - 0300079-29.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0300079-29.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Geohidro Consultoria Sociedade Simples Ltda Advogado: Guy Padilha Luz Filho (OAB:BA41246) Advogado: Margarida Maria De Carvalho Wolak (OAB:BA476-B) Advogado: Flávia Torres Parish (OAB:BA22807) Requerido: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Terceiro Interessado: Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Antonio Jorge Gaspar Santos Cerqueira (OAB:BA34817) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0300079-29.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Vistos examinados etc. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão proferida ID 401309593, requerendo o suprimento de entendido vício no qual a decisão teria incorrido.
A parte Embargada ofereceu contrarrazões aos Embargos, pugnando pela rejeição.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a decisão impugnada não incidiu em qualquer do vício.
A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da decisão impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada.
Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente suposto vício na sentença retro.
P.R.I.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
29/09/2022 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 12:24
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE CARVALHO WOLAK em 08/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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28/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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25/09/2022 19:00
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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25/09/2022 16:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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25/09/2022 16:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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15/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:41
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/12/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Recebimento
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31/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Recebimento
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28/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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12/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Recebimento
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02/05/2017 00:00
Publicação
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27/04/2017 00:00
Mero expediente
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17/04/2017 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Publicação
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27/03/2017 00:00
Segurança
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22/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Recebimento
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13/02/2017 00:00
Petição
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13/02/2017 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Publicação
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26/10/2016 00:00
Mero expediente
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14/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Recebimento
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Recebimento
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13/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Mero expediente
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10/03/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Recebimento
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11/02/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Recebimento
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29/01/2016 00:00
Recebimento
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29/01/2016 00:00
Publicação
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28/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Decisão anterior
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13/01/2016 00:00
Expedição de documento
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13/01/2016 00:00
Recebimento
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08/01/2016 00:00
Remessa
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08/01/2016 00:00
Recebimento
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04/01/2016 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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