TJBA - 8008328-60.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:46
Expedição de decisão.
-
07/04/2025 11:45
Expedição de decisão.
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07/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:26
Expedição de decisão.
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07/01/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008328-60.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Carlos Inocencio De Souza Filho Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008328-60.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CARLOS INOCENCIO DE SOUZA FILHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
02/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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