TJBA - 8038322-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501833209
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25/05/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:15
Decorrido prazo de ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:54
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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23/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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04/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
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24/01/2024 21:40
Decorrido prazo de ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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29/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8038322-32.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Executado: Royal Textil Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038322-32.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) EXECUTADO: ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Vistos, etc...
Intime-se o autor, no prazo de 10 dias, para que indique meios de prosseguimento da execução, haja vista que apesar de devidamente intimada, a parte ré não se manifestou.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 10 de novembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8038322-32.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Executado: Royal Textil Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038322-32.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) EXECUTADO: ROYAL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Vistos, etc..
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salvador, 28 de março de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 02:08
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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