TJBA - 0507543-86.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de RUTE RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/07/2022 23:59.
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18/05/2025 20:34
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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18/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 21:08
Expedição de decisão.
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29/11/2024 15:13
Juntada de Ofício
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17/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:50
Juntada de decisão
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19/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:13
Decorrido prazo de RUTE RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507543-86.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rute Rodrigues De Almeida Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0507543-86.2017.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: RUTE RODRIGUES DE ALMEIDA em face de INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica, bem como contratou o seguro prestamista com a Caixa Seguradora.
Afirmou que foi aposentada por invalidez em 22 de dezembro de 2012 (ID 254274475), em virtude de um câncer de mama.
Pleiteou da Seguradora a cobertura do pagamento do financiamento (ID 254274473), contudo, seu pleito restou negado (ID 254274473).
Asseverou ainda que ajuizou ação no Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal, processo sob nº 0015852-05.2014.4.01.3300, mas este foi extinto sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade ad causam da acionada.
Recorreu, contudo, a sentença vergastada foi mantida.
Ao fim, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré a quitar o pagamento do financiamento.
Instruiu a exordial com documentos ID 254274473 a 254274475.
Despacho que deferiu gratuidade e a inversão do ônus da prova em ID 254274476.
O réu, citado, contestou em ID 254274482, e arguiu prejudicial de mérito, alegando que a ação estava fulminada pela prescrição.
Informou que a parte autora, aposentada por invalidez em dezembro de 2012, mais precisamente notificada no dia 21/12/2012, avisou sobre o sinistro em 10/05/2013, passando assim cerca de 4 meses, sendo que na última data houve a suspensão do prazo conforme súmula 229.
Ainda pontuou afirmando que após a ciência inequívoca da negativa da seguradora, decorreu longo lapso temporal o que resultou na prescrição.
No mérito, alegou a inexistência da responsabilidade da seguradora, uma vez que a incapacidade da segurada não é total para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.
Além disso, asseverou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Colacionou documentos ID 254274483 a 254274497.
Ao fim, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência da ação.
Requereu, também, prova pericial médica.
A parte autora apresentou manifestação à contestação em ID 254274502.
Preliminarmente, alegou o descabimento da prejudicial afirmando que, antes de ser implementada a prescrição, o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal no dia 24/04/2014 interrompeu o prazo prescricional, que foi retomando quando do trânsito em julgado da respectiva ação, em 31/01/2017.
Colacionou documentos em ID 254274505.
Despacho em ID 254274661 deferiu a prova pericial e nomeou o Dr.
Jether Rodrigues Martins como perito.
O perito apresentou proposta de honorários em ID 254274672.
A parte ré se manifestou acerca dos honorários em ID 254274680, e afirmou que se tratava de procedimento simples, não tendo sentido o valor proposto, e em seguida apresentou um novo valor que considerou razoável.
A parte autora se manifestou em ID 254274686, afirmou que é hipossuficiente e amparada pela gratuidade da justiça.
Alegou que o dever de pagar é do demandado, e ao fim, requereu a intimação do réu para o pagamento do valor fixado.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que existem questões pendentes, passo a analisá-las.
Em sede de contestação, o acionado alega que a ação está fulminada pela prescrição. É cediço que nas ações de segurado contra o segurador, o período prescricional é de 1 ano.
Vejamos o que diz a alínea b, inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Entretanto, é imperioso destacar que suspende-se o prazo prescricional quando do pedido de pagamento de indenização à seguradora.
Este é o entendimento da súmula 229 do STJ, que em seu teor, prescreve: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Contudo, para que o prazo volte a correr é necessário que haja a ciência inequívoca da negativa securitária pelo segurado.
Nos autos, os documentos colacionados não atestam, de per si, que houve a ciência exata por parte da segurada, de maneira que afasta-se a alegação de prescrição.
Vejamos o entendimento do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver prova da data em que o segurado teria recebido a correspondência enviada pela seguradora, afastando a alegação de prescrição.
A revisão deste entendimento exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (grifo nosso) 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ainda neste sentido, dispõe jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - CIENCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA RECUSA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.1- "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". 2- O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229 STJ). 3 - Não há que se falar em prescrição se não comprovada a ciência inequívoca pelo segurado da negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização. "Sendo pessoal o exercício do direito de ação, não se aceita a comunicação da negativa da indenização feita a terceiro, como ato ou fato desencadeador da contagem do prazo prescricional". (grifo nosso) (TJ-MG - Ag Cv: Al 10000190053850001 MG) Frisa-se, ainda, que o ônus probatório, qual seja, a comprovação da comunicação efetiva da conclusão do processo administrativo, não pertence ao autor por não haver possibilidade de que este comprove ato que deve ser praticado por terceiros, cabendo, enfim, ao réu demonstrá-lo .
Senão vejamos o que dispõe o inciso II, art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar que alega a prescrição.
Arguiu, ainda, a empresa ré, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, que já fora deferida. É imperioso lembrar que tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC constitui direito básico do consumidor na facilitação da defesa dos seus direitos.
Para a sua concessão basta a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é indubitável que o acionado detém melhores meios para a produção probatória na sistemática processual, ante a hipossuficiência fática, técnica e financeira da autora.
Ante o exposto, mantenho a inversão do ônus da prova.
Ademais, após detida análise dos autos, observa-se que a perícia ora deferida não possui condão útil e necessário à presente lide, de forma que o procedimento pericial ao qual se submeteu a parte autora durante sua requisição de aposentadoria por invalidez já demonstra a sua incapacidade laboral.
Entende-se que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS passa por um rigoroso processo, inclusa a perícia médica, indicando, ao final, a capacidade ou incapacidade laboral do sujeito conforme a legislação.
De acordo com a Lei 8.213/1991: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A condição de invalidez da autora já se consta periciada e comprovada nos parâmetros legais.
Não há que se falar, portanto, em invalidez para além daquela que prevista legalmente e concede o benefício previdenciário pela clara motivação de impossibilidade de retorno às atividades laborais, quaisquer que sejam. À luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15.
PROVAS DESNECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU.
REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3.
Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável.
Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. (Grifos nossos) 4.
Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.
Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
O eg.
TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7.
Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1757036 / DF 2020/0236978-6, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
Data de Julgamento: 08/05/2023).
Neste sentido, indefiro a perícia pleiteada e revogo a decisão de ID 254274661.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:10
Expedição de decisão.
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08/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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29/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2020 00:00
Petição
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14/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Petição
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Documento
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04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2019 00:00
Mero expediente
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22/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
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19/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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30/06/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2017 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Audiência Designada
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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