TJBA - 8000099-64.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ SENTENÇA 8000099-64.2017.8.05.0245 Embargos À Execução Jurisdição: Sento Sé Embargante: Jose Vieira Da Silva Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Izaura Valeria Oliveira Alves E Almeida (OAB:SE3795) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000099-64.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EMBARGANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA (OAB:SE3795), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) SENTENÇA
Vistos.
Proc. n. 8000188-24.2016.8.05.0245 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSÉ VIEIRA DA SILVA.
O exequente aponta que a ação executiva se funda em dívida no importe de R$ 458.078,94 (quatrocentos e cinquenta e oito mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), decorrente de Cédula Rural Hipotecária nº 137.2011.6375.7425 e Cédula Rural Hipotecária nº 137.2013.6553.14928.
Citação do executado (ID 5173120).
Manifestação do executado constante no ID 5407343.
Alega, em síntese, a (i) cumulação indevida de execução, (ii) questões atinentes às condições climáticas que impossibilitaram o plantio.
Juntou documentos.
Proc. 8000099-64.2017.8.05.0245 Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ VIEIRA DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, considerando a existência de Execução de Título Extrajudicial em tramitação nos autos de n. 8000188-24.2016.8.05.0245.
Reitera os argumentos constantes no ID 5407343 do Proc. 8000188-24.2016.8.05.0245.
Juntou documentos.
Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, conforme ID 411128986. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas.
Assim, passo ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Em que pese os argumentos constantes nos Embargos à Execução, entendo que a fundamentação não retira a eficácia do título executivo, notadamente por inexistir circunstância apta a modificar os pressupostos autorizadores da presente execução.
Ademais, quanto à alegação de incidência de juros ilegais e de excesso de execução, que veio desacompanhada da indicação do valor que o Embargante entende ser correto, bem como, do demonstrativo de cálculo, requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Diante disso, destaco o disposto no art. 917 do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. [Destaque] Da análise dos autos, observo que, de fato, pretende o Embargante refutar a execução sob a alegação de que a cobrança é excessiva.
Isso porque defende haver abusividade nas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros.
Ou seja, o Embargante ataca diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Além disso, a parte não indicou o valor que entende ser correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja a incidência da determinação contida no citado art. 917, §4º, inciso I, do CPC, sendo vedada, inclusive, a emenda à exordial.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) No tocante às dificuldades relacionadas à falta de água ou de “alto teor de carbonato de cálcio”, entendo que o Embargante não apresentou elementos probatórios suficientes constantes nas hipóteses previstas no art. 917, do CPC.
Desse modo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
15/07/2024 18:53
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:52
Expedição de sentença.
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15/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
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27/05/2024 14:04
Expedição de sentença.
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10/05/2024 10:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/01/2024 03:44
Decorrido prazo de OSMARIO LOPES RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
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03/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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30/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000099-64.2017.8.05.0245 Embargos À Execução Jurisdição: Sento Sé Embargante: Jose Vieira Da Silva Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Izaura Valeria Oliveira Alves E Almeida (OAB:SE3795) Intimação: PROCESSO N. 8000099-64.2017.805.0245 DESPACHO Visto etc.
Apense-se ao feito de n.8000188-24.2016.8.05.0245 Após, intime-se o embargado para defesa no prazo de 15 dias.
Após, intime-se para réplica com prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
De Juazeiro p/ Sento Sé, em 06/04/2017.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2023 18:50
Expedição de intimação.
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01/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 08:43
Conclusos para despacho
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05/04/2017 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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