TJBA - 8001610-27.2020.8.05.9999
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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16/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSE MARIE DIAS LINS em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de RENE MARIE PESSOA DIAS TANNUS em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELITO DIAS FILHO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de intimação
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13/04/2024 10:30
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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13/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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08/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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08/03/2024 11:53
Juntada de Alvará
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26/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 21:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/02/2024 09:20
Juntada de intimação
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13/02/2024 14:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8001610-27.2020.8.05.9999 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Requerente: Rose Marie Dias Lins Advogado: Juliana Degani Paes Leme (OAB:MG97063) Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978) Requerente: Rene Marie Pessoa Dias Tannus Advogado: Juliana Degani Paes Leme (OAB:MG97063) Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978) Requerente: Angelito Dias Filho Advogado: Juliana Degani Paes Leme (OAB:MG97063) Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Elizabeth Stankunas Reis (OAB:BA66148) Terceiro Interessado: União Terceiro Interessado: Banco Central Do Brasil Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Realizado o bloqueio no SISBAJUD, conforme determinado por este Juízo, cujos valores já foram transferidos para conta judicial.
Intime-se o perito nomeado por este Juízo, pela via eletrônica, através dos telefones nº (71) 99267-9002 ou (71) 98861-2545.
Ilhéus, 21 de Novembro de 2023.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
25/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:36
Juntada de intimação
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23/11/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:46
Juntada de informação
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16/11/2023 21:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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16/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001610-27.2020.8.05.9999 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Requerente: Rose Marie Dias Lins Advogado: Juliana Degani Paes Leme (OAB:MG97063) Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978) Requerente: Rene Marie Pessoa Dias Tannus Advogado: Juliana Degani Paes Leme (OAB:MG97063) Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978) Requerente: Angelito Dias Filho Advogado: Juliana Degani Paes Leme (OAB:MG97063) Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Elizabeth Stankunas Reis (OAB:BA66148) Terceiro Interessado: União Terceiro Interessado: Banco Central Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001610-27.2020.8.05.9999 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ROSE MARIE DIAS LINS e outros (2) Advogado(s): JULIANA DEGANI PAES LEME (OAB:MG97063), RAFAEL DEGANI PAES LEME (OAB:BA41978) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ELIZABETH STANKUNAS REIS (OAB:BA66148) DECISÃO Nos termos da manifestação da União (ID 157931451), na qual informa não ter interesse na presente lide, ratifica-se a competência deste Juízo.
Portanto, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Executado na medida em que, o título executivo judicial que embasa a presente Execução estabeleceu a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Bacen, de modo que, em havendo satisfação da dívida pela ora Executado, em quantia superior à sua quota parte, poderá ele ingressar regressivamente em face da solidariedade dos demais, já que a presença do único Executado dos autos (Banco do Brasil) não atrai a jurisdição federal.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO N. 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
UNIÃO.
BACEN.
BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO. 1.
Na origem, o agravado busca a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que inexiste litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, UNIÃO e o BACEN, portanto, legítima a pretensão dos agravados, na condição de credores de débito de solidariedade passiva, acionar apenas o Banco do Brasil.
Precedentes. 3.
Incabível o chamamento ao processo no presente caso em que tramita a liquidação individual de sentença coletiva. 4.
Agravo de instrumento não provido”. (TJ-DF 07261532820218070000 DF 0726153-28.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
POLO PASSIVO.
BANCO DO BRASIL S.A., UNIÃO E BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
BANCO DO BRASIL S.A..
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Em que pese a competência da Justiça Comum Federal para o processamento da Ação Civil Pública nº 00.94.008514-1, tendo em vista o polo passivo ser composto pela União, pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se a possibilidade de o Cumprimento Individual da Sentença que condenou os réus, de forma solidária e sem formação de litisconsórcio passivo necessário, tramitar na Justiça Comum do Distrito Federal, na hipótese de a fase satisfativa ser integrada apenas pelo Banco do Brasil S/A, diante do verbete de número 508, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros, tem por escopo a formação de um título executivo contra os demais devedores solidários, a fim de possibilitar o ressarcimento do devedor acionado judicialmente, sendo um instrumento próprio da fase de conhecimento. 3.
Na fase executória, por já existir um título executivo, verifica-se o não cabimento do chamamento ao processo e, caso somente um dos devedores seja intimado ao pagamento do débito, haverá sub-rogação deste nos direitos do credor, podendo executar os demais devedores, a fim de obter o respectivo ressarcimento. 4.
Recurso conhecido e provido.” - (TJ-DF 07216099420218070000 DF 0721609-94.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, considerando o critério ratione personae adotado no elenco estabelecido no art. 109, I da CF, e tendo o exequente ingressado com o presente Cumprimento de Sentença apenas em relação ao Banco do Brasil SA, que se constitui em sociedade de economia mista, estabelece-se a competência perante a Justiça Estadual para o processamento e solução do Cumprimento de Sentença, como pacificado na jurisprudência, a dizer: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO N. 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
UNIÃO.
BACEN.
BANCO DO BRASIL S/A.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1.
Na origem, o agravado busca a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
Tratando-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado apenas em face do Banco do Brasil S/A não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que não interveem no presente feito nem a União, nem entidade autárquica ou empresa pública federal. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (TJ-DF 07228024720218070000 DF 0722802-47.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não merece acolhimento o pedido de suspensão formulado na Impugnação oposta pelo Executado (página 28, ID 93756225) e posterior manifestação (página 76, ID 334110246), já que o Tema 1169 discute requisito prévio para o prosseguimento de cumprimento de sentença o qual, no caso dos presentes autos, já fora cumprido, em razão dos Exequentes já terem instruído a petição inicial com os cálculos liquidados (ID 73804513, página 13 a 23).
Assim, mesmo que a Corte Especial do STJ decida, no Tema 1169, que a liquidação prévia do julgado seja requisito indispensável para o cumprimento da sentença, os Exequentes já teriam cumprido tal requisito, não podendo se cogitar em uma eventual extinção desta ação executiva.
De igual modo, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e de ausência de interesse de agir, por isso que constata-se a existência das Cédulas de Crédito Rural firmadas pelo genitor dos Exequentes com o ora Executado, em período anterior a março de 1990, bem como baixas de gravames na matrícula do imóvel dado em garantia, comprovando a liquidação da obrigação, conforme IDs 73804489 (páginas. 05 a 38) e 73804513 (páginas. 01 a 12).
Ultrapassadas as preliminares arguidas, declaro saneado o feito e, considerando a necessidade de conhecimento técnico para análise dos valores reclamados, ordeno a produção de prova pericial a ser realizada pelo Contador Denilson Sodré do Espirito Santo, o qual se encontra cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia.
Considerando, ainda, que o Executado Banco do Brasil não juntou os extratos analíticos originais das operações, os cálculos periciais deverão ser efetuados baseados nas informações dos documentos que já instruem os autos, quais sejam, as informações presentes nas Cédulas de Crédito Rural dos Exequentes que instruem a inicial, conforme elaborados pelo Perito Assistente daqueles inclusive.
Fixo honorários periciais provisórios em 03 salários-mínimos, quantia que deverá ser recolhida pelo Executado (solicitante da prova, ID 89789354 – página 08) e comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o Perito for comunicado para dar início aos trabalhos (e após aceitação do encargo), incumbindo à Secretaria o fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos.
Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ao Perito será responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
A Secretaria deverá enviar ao Perito os quesitos das partes, independente de novos despachos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre tais conclusões, mesma oportunidade em que deverão juntar pareceres de seus assistentes técnicos, se houver tais indicações.
Deverá o perito, analisando os documentos constantes dos autos (Cédulas de Crédito Rural, extratos de contas vinculadas e/ou outros que repute relevantes) e decisões proferidas na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, esclarecer o ponto controvertido, qual seja, a existência em favor dos Exequentes das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do mesmo Código Civil de 2002, com juros moratórios incidentes a partir da data de citação na ação coletiva acima mencionada (21.07.1994).
Proceda-se, quanto ao mais, conforme art. 465 a 477 do CPC.
Ultrapassado o prazo legal sem recolhimento dos honorários, ou sobrevindo escusa do Sr.
Perito, retornem os autos, conclusos.
Ciência às partes, mediante publicação DEJ.
Intimações necessárias.
ILHÉUS/BA, 25 de setembro de 2023.
CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 12:16
Juntada de informação
-
10/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 20:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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11/10/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
26/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ANGELITO DIAS FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RENE MARIE PESSOA DIAS TANNUS em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ROSE MARIE DIAS LINS em 01/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:07
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2021 11:46
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
10/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 12:05
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 10:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/09/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
15/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 15:11
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 12:46
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
29/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 20:07
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 20:07
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 08:13
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
19/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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07/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:17
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 04:11
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 13:49
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 13:49
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 14:08
Expedição de citação.
-
31/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:08
Despacho
-
23/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/11/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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