TJBA - 0010737-83.2010.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0010737-83.2010.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Reinaldo Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Interessado: Embratec Emp Bras De Terraplenagem E Construcoes Ltda Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010737-83.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: REINALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (OAB:BA17654) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por REINALDO SILVA DOS SANTOS em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – EMBRATEC.
O autor alega que era proprietário do imóvel descrito na exordial, conforme Escritura Pública de Cessão de Concessão de Direito de Uso Especial.
Narra que, no terreno, com muito esforço e sacrifício, realizou o sonhe de construir sua casa, avaliada em, aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Conta que, no mês de abril de 2010, saiu para trabalhar e, quando retornou, sua casa havia sido demolida por prepostos da parte ré, para a construção de casas populares.
Afirma que não recebeu aviso ou indenização, bem como que teve que pagar aluguel no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Pugnou pela gratuidade da justiça e pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais – despesas com aluguel e valor de mercado da casa destruída -, morais e verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ID 196904371).
Citada, a ré apresentou contestação (ID´s 196904385 e seguintes), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, promoveu a denunciação da lide à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.
No mérito, pleiteou a improcedência da ação, sustentando a inexistência de ato ilícito, por ter sido contratada pela CONDER para a execução de requalificação da localidade em questão, sendo mera executora da obra.
Subsidiariamente, pugnou pelo arbitramento das indenizações em patamares razoáveis, mais modestos do que os pleiteados pela parte autora.
Juntou documentos.
Réplica à contestação da ré EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – EMBRATEC (ID 196904419).
Na decisão de ID 196904441, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – EMBRATEC e acatado o pedido de denunciação da lide à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.
Citada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER apresentou contestação (ID 196904464), alegando que a obra em questão fez parte do projeto de requalificação urbana do bairro Nossa Senhora da Vitória, no município de Ilhéus, Bahia, através do Contrato Administrativo n.º 167/2008, firmado com a ré EMBRATEC – Empresa Brasileira de Terraplenagem e Construções Ltda, que se sagrou vencedora no certame licitatório nº 020/2008.
Esclarece que foi exigida do Município de Ilhéus, proprietário do imóvel, manifestação de disponibilidade da área, fora apresentada certidão do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Bahia, confirmando a propriedade do Município de Ilhéus e a inexistência, em face do citado bem, de qualquer direito de terceiros.
Conta que pagou, aos ocupantes da mencionada área que constavam de cadastro municipal, as benfeitorias existentes.
Argumenta que o autor não figura como possuidor nos cadastros municipais.
Ressalta que a escritura pública apresentada pelo autor não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Sublinha que não fora apresentado o documento original, estabelecido entre o Município e o cedente, Sr.
Bernadino Luciano da Silva, a fim de aferir a validade da cessão juntada pelo autor.
Sustentou a inexistência de direito à indenização, por ser o autor mero detentor, conforme fatos narrados na inicial.
Asseverou a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral.
Pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação da ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER (ID 196904474), requerendo o não conhecimento da contestação apresentada pela denunciada, em razão da preclusão quanto ao preparo, e, subsidiariamente, a rejeição das teses defensivas e a ratificação dos pleitos iniciais.
Intimadas as partes para a especificação das provas, pleitaram o julgamento antecipado da lide ou permaneceram silentes.
Na decisão de ID 196904487, foi declarada a incompetência e determinada a remessa à Vara de Fazenda Pública.
Interposto agravo de instrumento da referida decisão, o recurso foi provido, determinando a manutenção do processo na 4ª Vara Cível de Ilhéus.
Vieram os autos com conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO DA DENUNCIADA A parte autora pugna pelo não conhecimento da contestação apresentada pela denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, em razão da preclusão quanto ao preparo feito pelo denunciante.
Sobre o assunto, dispõe o art. 126 do CPC: Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Nos termos do art. 131 do CPC: Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Na espécie, a denunciante foi intimada para promover a citação da denunciada em 12/04/2016, comprovando o recolhimento das custas em 19/05/2016, observado, portanto, o prazo de 2 meses do parágrafo único do art. 131 do CPC, aplicável ao caso porque a denunciada tem domicílio em outra comarca.
Destarte, rejeito a tese de preclusão e o pedido de não conhecimento da contestação da denunciada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, percebo que inexistem impugnações ou questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, de maneira que, não havendo também pedido de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, como passo a explicar.
Nesse sentido, o autor alega que adquiriu a concessão do direito de uso especial do terreno indicado na exordial, onde construiu, com muito esforço, sua única casa, que, posteriormente, foi derrubada pelos réus, sem nenhuma tipo de notificação ou indenização.
Os réus, por sua vez, legam que a obra realizada respeito todo o procedimento legal e que o autor não teria direito às indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, ressalto que o autor comprovou ter adquirido, perante Bernadino Luciano da Silva, a concessão do direito de uso especial do terreno indicado na exordial.
Entretanto, não consta dos autos a concessão do direito de uso especial original, outorgada pelo Município de Ilhéus, a fim de aferir a validade da escritura pública juntada pelo autor.
Além disso, o autor não levou a escritura de cessão de direito de uso especial a registro no Registro de Imóveis, dando publicidade a terceiros.
Ademais, o autor não comprovou a construção e a existência da casa alegada na inicial, não havendo nos autos prova de que a referida casa, efetivamente, existia e foi demolida em razão da conduta dos réus na execução da obra em questão.
Ressalto que a escritura pública de ID´s 196903208/196904360, que é datada de 20/11/2029, ou seja, contemporânea à obra especificada na exordial, reflete apenas a cessão de concessão de direito de uso especial de um lote de terreno, não fazendo menção sobre a existência de casa.
Nesse mesmo sentido, nenhuma outra prova consta dos autos demonstrando que o autor teria, verdadeiramente, construído uma casa sobre o supramencionado lote de terreno.
Não se pode olvidar que o autor juntou algumas notas e recibos de compra de material de construção, porém em quantidade que não suficientes para justificar a construção de uma casa, ainda que seja modesta.
Ademais, as notas juntadas, em regra, são apócrifas, não possuem informações adequadas sobre o cliente adquirente ou não possuem informação que as vincule com o autor, como a de ID 196904368.
Não há prova, então, do dano, seja ele material, seja ele moral, porque não há mínimo indício da existência da casa alegada pelo autor e nem dos supostos aluguéis por ele pagos após a demolição – contrato de aluguel e recibos de pagamento.
Os réus, por sua vez, admitiram a a realização de obra de requalificação da área em questão, com derrubada de casas no local, mas comprovaram que a referida obra ocorreu mediante a observância do regular procedimento legal.
Sem prova do dano, não há responsabilidade civil, nos termos dos artigos 37, § 6º, da CF e 927 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas normas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
11/06/2022 06:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:19
Decorrido prazo de EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:19
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 07:59
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
15/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 15:45
Expedição de ato ordinatório.
-
12/05/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 10:30
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Liminar
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Mero expediente
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
23/03/2016 00:00
Publicação
-
22/03/2016 00:00
Mero expediente
-
30/01/2015 00:00
Documento
-
28/01/2015 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Publicação
-
19/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2013 00:00
Publicação
-
18/03/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
27/11/2012 00:00
Mero expediente
-
05/11/2012 00:00
Documento
-
01/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Documento
-
25/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2012 15:54
Recebimento
-
04/09/2012 15:22
Audiência
-
31/08/2012 13:36
Mero expediente
-
13/08/2012 15:09
Conclusão
-
09/08/2012 18:00
Petição
-
09/08/2012 11:28
Protocolo de Petição
-
09/08/2012 11:25
Recebimento
-
02/08/2012 12:05
Entrega em carga/vista
-
30/01/2012 16:20
Expedição de documento
-
30/11/2011 18:00
Recebimento
-
17/11/2011 18:31
Ato ordinatório
-
03/11/2011 18:12
Petição
-
03/11/2011 13:51
Documento
-
01/11/2011 17:59
Protocolo de Petição
-
31/10/2011 18:03
Protocolo de Petição
-
21/09/2011 09:48
Expedição de documento
-
05/09/2011 11:27
Recebimento
-
29/08/2011 14:18
Documento
-
26/08/2011 17:20
Ato ordinatório
-
26/08/2011 17:14
Petição
-
26/08/2011 17:09
Protocolo de Petição
-
26/08/2011 17:09
Recebimento
-
19/08/2011 18:03
Mandado
-
19/08/2011 15:42
Entrega em carga/vista
-
12/08/2011 16:14
Mandado
-
12/08/2011 13:52
Expedição de documento
-
30/06/2011 11:30
Ato ordinatório
-
17/05/2011 16:03
Expedição de documento
-
23/02/2011 15:25
Recebimento
-
18/02/2011 17:09
Ato ordinatório
-
18/02/2011 16:55
Documento
-
02/02/2011 10:04
Mandado
-
31/01/2011 16:08
Mandado
-
14/01/2011 15:20
Recebimento
-
14/12/2010 16:32
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/12/2010 16:08
Conclusão
-
10/11/2010 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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