TJBA - 8044865-88.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:44
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/06/2025 09:56
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de MS 8044865_88.2022.8.05.0000_Preterição de investigora de polícia à classe 1_não intervenção _1_
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12/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MONICA MARINA DA SILVA PAIM em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MONICA MARINA DA SILVA PAIM em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MONICA MARINA DA SILVA PAIM em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DESPACHO 8044865-88.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrante: Monica Marina Da Silva Paim Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044865-88.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MONICA MARINA DA SILVA PAIM Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, impetrado por MONICA MARINA DA SILVA PAIM em que requer a “concessão da segurança determinado que o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA retroaja a promoção concedida em 14/08/2018 à Impetrante da CLASSE II para a CLASSE I à 03/04/2015, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009, bem como promova a impetrante para classe Especial”.
Inicialmente, no arrazoado mandamental, a Impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter como arcar com os custos do preparo do presente mandamus.
Distribuídos os autos, por sorteio, coube-me a sua relatoria, tendo sido proferida o despacho de id 39220231, determinando que a impetrante comprovasse a hipossuficiência declarada ou providenciasse o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em cumprimento ao despacho, a parte autora carreou aos autos os documentos constantes do id 39745989 ao id 39745997, tendo sido proferida a decisão de id 50042730 indeferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, oportunizando-lhe o parcelamento em duas prestações, nos termos do ato conjunto n. 16/2020.
A impetrante, por seu turno, carreou aos autos o comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas ao id 51252207, bem como requereu o prosseguimento do feito, tendo sido determinado, por meio do despacho de id 52011523, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a cientificação do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide e, após, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, em atenção ao artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em petição colacionada ao id 52465238, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito, suscitando: (i) ausência de prova pré-constituída; (ii) ilegitimidade passiva do Governado do Estado da Bahia; (iii) decadência; (iv) no mérito, ausência de direito líquido e certo.
Juntou, ainda, a documentação constante do id 52785620.
Não constam dos autos informações prestadas pela autoridade coatora. É o que importa relatar.
Compulsando-se os autos, percebe-se que estes ainda não foram remetidos os Ministério Público, conforme determinado na decisão alhures referida.
Desta feita, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público a fim de que se cumpra a integralidade da despacho de id 52011523, encaminhando-se os autos em vista à Douta Procuradoria de Justiça, com fulcro artigo 12 da Lei nº 12.016/2009[1].
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG VII (11010) [1] Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7ºdesta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. -
09/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:42
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de mandado
-
18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 04:27
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2023 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MARINA DA SILVA PAIM - CPF: *08.***.*00-30 (IMPETRANTE).
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28/08/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MONICA MARINA DA SILVA PAIM em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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31/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
21/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:14
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 03:49
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
15/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
10/01/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 06:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 16:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
23/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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