TJBA - 8000182-94.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 09:29
Juntada de termo
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000182-94.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Interessado: Rodrigo De Oliveira Mascarenhas Drogaria E Comercio - Me Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000182-94.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTERESSADO: RODRIGO DE OLIVEIRA MASCARENHAS DROGARIA E COMERCIO - ME Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença, alegando omissão.
Em seus fundamentos indica que houve omissão quanto às provas colacionadas aos autos, uma vez que o Embargante efetuou pagamentos em datas posteriores à suspensão ilegal do serviço básico de energia elétrica, relativas a período em que não haveria como existir consumo, configurando assim não só a cobrança mas o efetivo pagamento, pelo consumidor, de valores indevidos.
A parte Embargada intimada apresentou contrarrazões. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar obscuridade e omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
O entendimento do Juízo foi, após analisar detidamente os autos, foi de que não houve pagamento indevido.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, cumpra-se a sentença.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000182-94.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Interessado: Rodrigo De Oliveira Mascarenhas Drogaria E Comercio - Me Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000182-94.2024.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
Teofilândia, 24 de setembro de 2024 -
07/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:42
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/09/2024 10:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/09/2024 10:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 12/06/2024 23:59.
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11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/07/2024 22:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2024 23:59.
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10/07/2024 22:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2024 23:59.
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10/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 15:38
Expedição de citação.
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04/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:43
Juntada de Ofício
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:53
Expedição de citação.
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04/04/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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