TJBA - 0524599-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0524599-98.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Paula Sandes Braganca Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Interessado: Oceanair Linhas Aereas S/a Interessado: Trans American Airlines S.a. - Taca Peru Interessado: Aerovias Del Continente Americano S.a.
Avianca Menor: Isabela Caroline Sandes Braganca Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524599-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA PAULA SANDES BRAGANCA e outros Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864) INTERESSADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
A despeito de intimada para tanto, na pessoa de seu advogado, a parte autora deixou fluir in albis o interregno legal para recolher a taxa judiciária, razão pela qual determino o imediato cancelamento da distribuição - CPC, art. 290. 2.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. 3.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 16:17
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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07/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2022 00:00
Mero expediente
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22/07/2021 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Publicação
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09/04/2020 00:00
Expedição de Carta
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08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2020 00:00
Mero expediente
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31/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2018 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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