TJBA - 8085693-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:40
Juntada de carta via ar digital
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16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:00
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085693-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselita Alves Leal Advogado: Manuela Goncalves Serejo (OAB:BA28648) Advogado: Tulio Fonseca Borges (OAB:BA19248) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085693-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA ALVES LEAL Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO (OAB:BA28648), TULIO FONSECA BORGES (OAB:BA19248) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por JOSELITA ALVES LEAL contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados nos autos.
Devidamente intimadas para informarem interesse na produção de outras provas - Id 431326438, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, informando não ter mais provas a produzir (Id 432977581).
Já a parte ré requereu a produção de prova pericial, sob argumento de que há necessidade de esclarecer acerca da urgência ou emergência no procedimento e da necessidade de todos os materiais (Id 433160714).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Há nos autos necessidade de produção de prova, vez que inocorrentes as hipóteses dos arts. 355 do CPC, razão pela qual passo à organização/saneamento do feito, nos termos do art. 357 do referido Diploma: A parte ré asseverou que os auditores da demandada analisaram a solicitação médica e concluíram pela ausência de necessidade de alguns procedimentos e materiais.
São questões de fato controvertidas: a natureza e necessidade dos procedimentos e materiais e a existência de urgência ou emergência do procedimento.
Nesse particular, por entender necessário ao desate da lide, sendo este o fato controvertido, defiro, com arrimo no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial requerida pelo réu no Id 433160714.
Oportuno destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado.
Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ. , Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido.
No caso em concreto, o ônus da prova deverá ser distribuído em conformidade com a prescrição contida no artigo 373 do CPC, inclusive em relação às despesas com honorários periciais.
Diante desta conjuntura, concluo que necessário se faz que seja determinada a inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte ré constitua prova a fim de determinar se o procedimento pretendido pela demandante se trata de procedimento médico necessário e imprescindível à saúde da autora.
Para tanto, sendo este o fato controvertido, defiro o requerimento da parte ré, com arrimo no artigo 6º do CDC e artigo 370 do CPC, de produção de prova pericial que, inclusive, diante do acima exposto, deve ser custeada pela ré. 1 - Para tanto, nomeio o(a) Perito(a) Médico(a) o(a) Dr.(a).
FERNANDO DE CASTRO VEIGA, CRM 14759. 2.
Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pela parte ré, com arrimo no artigo 6º e artigo 14, § 3º do CDC. 4.
Anexe-se ao e-mail indicado no item 3, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. 5.
Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/2015, findo o qual os autos devem ser conclusos para fixação dos honorários. 6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. 7.
Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. 8.
O(A) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 9.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 10.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 11.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: Diante dos elementos acostados aos autos, o procedimento requerido pela parte autora se mostra imprescindível à saúde da requerente? É possível afirmar que os procedimentos e materiais requeridos pela parte autora podem ser considerados de natureza urgente e/ou emergente? Dentre os materiais elencados pelo profissional que assinou o laudo apresentado pela parte autora para realização do procedimento, existe algum que se mostra desnecessário ou excedente? Em caso positivo, indicar qual(quais) e os motivos da conclusão.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
24/09/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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22/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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01/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:07
Juntada de informação
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22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 18:40
Outras Decisões
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:48
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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15/08/2023 09:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES LEAL em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:03
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:30
Expedição de citação.
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11/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 22:02
Outras Decisões
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10/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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