TJBA - 8060423-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:53
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:16
Expedição de Precatório.
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20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:51
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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23/06/2024 19:15
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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23/06/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:59
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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17/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/05/2024 16:22
Expedição de sentença.
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13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:42
Homologado o pedido
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8060423-34.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Souza Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8060423-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ROBSON SOUZA Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a limitação da condenação ao teto dos Juizados da Fazenda Pública.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste qualquer razão ao embargante. É que o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, constitui critério de fixação de competência, e não limite de condenação.
Ou seja, o valor histórico do débito não pode ultrapassar esse limite na data do ajuizamento da demanda.
E, caso tal situação se verifique, tem-se que a parte autora renunciou tacitamente ao montante que excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, isso não significa que o valor da condenação – quantum a ser executado – esteja limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, visto que o valor histórico continua sendo atualizado após o ajuizamento da demanda, e pode ser acrescido de honorários advocatícios de sucumbência.
Em resumo, não há se falar em limitação do valor da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda, nos moldes pretendidos pelo embargante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ESTADO DO PARANÁ.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DOPROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ ( RCL 7.861/SP).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ( (TJ-PR - RI: 00366564920158160182 Curitiba 0036656-49.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022).
RECURSO INOMINADO – COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÁO SUPERIOR AO VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – FESP QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO TOTAL PERMITIDO PELO ARTIGO 3º, I E § 3.
DA LEI FEDERAL 9099/95 – INADMISSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É PARA O VALOR DA CAUSA, QUANDO DA PROPOSITURA E NÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10139272720188260053 SP 1013927-27.2018.8.26.0053, Relator: Simone Gomes Rodrigues Casoretti, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/06/2022).
Em verdade, inexiste omissão, obscuridade ou contradição interna à sentença.
O que se vê é a intenção do embargante de reformar a decisão, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
09/11/2023 18:18
Expedição de sentença.
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09/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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28/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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10/01/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:42
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:47
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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29/06/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 18:41
Expedição de sentença.
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25/06/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2021 23:59.
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06/10/2021 16:05
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2021 00:54
Expedição de citação.
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11/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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