TJBA - 8003728-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO GUIMARAES NETO em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Do Município Do Salvador em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/06/2024 09:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8003728-02.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario De Castro Guimaraes Neto Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824) Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8003728-02.2017.8.05.0001 REQUERENTE: MARIO DE CASTRO GUIMARAES NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser proprietário do imóvel localizado Rua João Manoel Sá , s/n, Bairro Barragem do Ipitanga, Município de Salvador, Estado da Bahia, CEP 41410-280, inscrito no cadastro imobiliária sob o nº 391.414-3, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Afirma está sendo cobrado o valor equivocado do referido tributo desde do exercício 2014, em virtude de incompatibilidade do valor venal usado no lançamento tributário com o valor de mercado do imóvel.
Além disso, aduz que as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 8.421/2013, nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2014, disciplinadas pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, implicaram reajuste abusivo do IPTU.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do lançamento tributário do imóvel de inscrição imobiliária nº 391.414-3 devido no exercício 2014 e seguintes, enquanto pendente a atual demanda, e, em tutela final, que seja declarado nulo, havendo recálculos dos valores devidos, sendo declarada a inconstitucionalidade das legislações combatidas.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata a controvérsia acerca da legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, notadamente, quanto ao valor venal atribuído ao imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais nº 8.421/2013, nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2014.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] Assim, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 32, caput, e 33, caput, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, nos seguintes termos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Por seu turno, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ao tratar da matéria em âmbito local, acompanha a disciplina da lei nacional e consigna que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel e que esse valor será determinado consoante as características de cada imóvel, conforme se depreende dos arts. 64, 65 e 66 da Lei Municipal nº 7.186/2006: Art. 64.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 65.
O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.
Art. 66.
O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.
Mais à frente, em seu art. 69, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador prevê que a base de cálculo das edificações leva em consideração o valor unitário padrão, o qual é aferido, entre outros critérios, a partir da classificação do padrão construtivo, in verbis: Art. 69.
A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8421/2013) II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8421/2013) § 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade; II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária; § 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros): (Redação dada pela Lei nº 7611/2008) IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado. § 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. (Redação dada pela Lei nº 7611/2008) § 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior. (Redação acrescida pela Lei nº 9279/2017) Neste ponto, importa destacar que o Tribunal Pleno da Egrégia Corte de Justiça do Estado da Bahia julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados nas ADIs nº 002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, das quais, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.474/2013, constou a emenda: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% revistas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quórum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.
Deve-se destacar o quanto consignado nos Embargos Declaratórios e Agravos n 002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. [...] 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhado a Desa.
Ligia Maria Ramos Cunha Lima. 4.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”.
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.
Recurso não conhecido.
Desta forma, diante da decisão paradigma de controle de constitucionalidade, formou-se posicionamento segundo o qual inexiste inconstitucionalidade nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, nem vício nas Instruções Normativas SEFAZ nº 12/2013, uma vez que o Poder Executivo Municipal pode propor à Câmara de Vereadores local a revisão dos valores que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis.
Pois bem, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Deste modo, tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
A apresentação de laudo de avaliação não é suficiente, por si só, de afastar a presunção de legalidade do lançamento, uma vez que não é o parâmetro único utilizado na definição da base de cálculo do IPTU.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a ilicitude do lançamento tributário relativo ao IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 391.414-3, notadamente, quanto à incorreção da base de cálculo do referido tributo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:41
Cominicação eletrônica
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05/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO GUIMARAES NETO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 17:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8003728-02.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario De Castro Guimaraes Neto Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824) Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003728-02.2017.8.05.0001 REQUERENTE: MARIO DE CASTRO GUIMARAES NETO Representante(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS (OAB:BA27824), VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2023. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
08/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:50
Expedição de citação.
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19/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:50
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO GUIMARAES NETO em 25/09/2023 23:59.
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16/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:53
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:32
Processo Desarquivado
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25/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:26
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2020 10:23
Arquivado Provisoriamente
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21/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
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14/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
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13/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2020 10:51
Processo Desarquivado
-
08/08/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 09:09
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2017 09:07
Audiência conciliação cancelada para 18/08/2017 09:25.
-
17/07/2017 08:36
Juntada de Ofício
-
12/07/2017 08:11
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO GUIMARAES NETO em 06/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 07:42
Publicado Intimação em 26/06/2017.
-
12/07/2017 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2017 15:42
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2017 13:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 13:21
Audiência conciliação designada para 18/08/2017 09:25.
-
19/06/2017 13:21
Distribuído por sorteio
-
19/06/2017 13:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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