TJBA - 8093344-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2024 09:24
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:24
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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28/11/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 14:11
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:10
Juntada de termo de remessa
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19/11/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Ciência_8093344_75.2023.8.05.0001
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093344-75.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Rodrigues De Jesus Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970) Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540) Testemunha: Ipc Adelson Rodrigues D Almeida Testemunha: Dpc Cleandro Pimenta Bastos Testemunha: Ipc Carlos Rogerio De Souza Oliveira Testemunha: Dpc Marcos Jose Gomes Tebaldi Testemunha: Dpc Augusto Cesar Lima Eustaquio Testemunha: Dpc Mauricio Cortes Mooradillo Vitima: Rodrigo Santos Da Rocha Vitima: Gabriela Dias Sampaio De Oliveira Testemunha: Julio Cleber Nascimento Silva Testemunha: Nanci Da Silva Pedra Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8093344-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970), JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos nos artigos 154 e 317 do Código Penal.
Consta da denúncia que, em fevereiro de 2019, Rodrigo Santos da Rocha foi vítima do delito de extorsão mediante sequestro, registrando a ocorrência do fato criminoso junto ao Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado – DRACO.
Aduz a peça acusatória que, o denunciado, policial civil responsável por conduzir as investigações atinentes ao crime de extorsão, solicitou à vítima o pagamento de quantia em dinheiro para o desenvolvimento regular das apurações relativas ao delito sobredito.
Narra a exordial, ainda, que o acusado Rafael requisitou a importância de R$ 3.000.00 (três mil) reais, com o intuito de efetivar a remuneração dos funcionários do Banco Bradesco e da Caixa Econômica, para que, os mesmos, rastreassem os depósitos feitos pelos sequestradores, o que foi atendido pela vítima.
Relata que o réu, após tomar conhecimento que o Sr Rodrigo havia captado dinheiro através de apostas, passou a assediá-lo reiteradamente, solicitando, em diversas oportunidades, o pagamento de valores para dar andamento às investigações do crime de extorsão, totalizando uma quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais.
Informa, ainda, que Rafael, com o fito de robustecer a confiança da vítima, teria exibido o Relatório Técnico de Interceptação Telefônica em curso, razão pela qual lhe foi imputada a prática do delito de violação de segredo profissional.
Vindo os autos a esta unidade, via sorteio, foi determinada a notificação do acusado para a apresentação de defesa preliminar, seguindo o rito previsto no artigo 514 do CPP.
Apresentada a referida peça processual ( ID.416460654), sem preliminares, a denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024 ( ID.416011497).
A instrução foi iniciada em 10 de julho de 2024 e finalizada em 18 de setembro de 2024 (IDs. 452620230 e 464513677).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu que a denúncia fosse julgada totalmente procedente, com a condenação do réu RAFAEL RODRIGUES DE JESUS pela prática dos crimes previstos nos artigos 154 e 317 do Código Penal.
A defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, II, V, VII do CPP. É o relatório.
Decido.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) e VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL ( ART 154 DO CP) O crime de corrupção passiva está tipificado no art. 317 do CPB, que assim consta: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei no 10.763, de 12.11.2003).
In casu, pesa contra o Sr.
Rafael a acusação de ter solicitado, na condição de Policial Civil responsável por conduzir as investigações relativas ao delito de extorsão mediante sequestro, o pagamento de quantia em dinheiro à vítima do crime, o Sr Rodrigo, a fim de acelerar as referidas apurações.
Consta dos autos que a respectiva quantia monetária foi entregue em espécie, no estacionamento do supermercado Gbarbosa, em ocasiões distintas.
Ocorre que a materialidade delitiva do crime narrado não se encontra cabalmente comprovada nos autos.
Isso porque, depreende-se da análise do Relatório Técnico de quebra de sigilo do acusado, n. 16.741 ( ID.401220318), que, em que pese os extratos bancários pertencentes à vítima evidenciem o saque de R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais) no dia 15/02/2019 e outro, no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais), em 26/02/2019, datas dos supostos encontros, não foi possível comprovar o encontro do acusado com a vítima nos dias mencionados para os fins descritos na denúncia.
O relatório sobredito foi confeccionado a partir da obtenção dos dados oriundos dos extratos de TMCs (Termos de Movimentação de Comunicações) do número telefônico *19.***.*61-51, apontado como pertencente a RAFAEL RODRIGUES DE JESUS e aos números de telefone correlatos à vítima RODRIGO (*19.***.*49-58 e *19.***.*68-99), buscando relacioná-los à localização das partes nas datas sobreditas, com o intuito de averiguar a ocorrência dos respectivos encontros.
Vejamos: “Inicialmente, buscou-se verificar a existência de ERBs coincidentes nas bilhetagens dos TMCs: *19.***.*68-99 e *19.***.*49-58, de uso da vitima, em relação ao TMC *19.***.*61-51, utilizado por RAFAEL, no dia 15/02/2019. data do primeiro saque bancário.
Contudo, constatou-se que a linha *19.***.*68-99 não gerou registros de ligações na aludida data, enquanto o terminal *19.***.*49-58 só apresentou dados a partir do dia 26/02/2019.
Já o número telefônico do suspeito apresentou registros de chamadas, cujas localizações cruzaram as regiões da Fazenda Grande.
Cabula.
Caminho das Árvores, Pituba, Costa Azul, Imbui e Pau Miúdo, no decorrer do dia, segundo evidenciam os fragmentos da bilhetagem abaixo apresentados” ( Relatório de Análise Técnica 16.741 - ID.401220318, pág 6) ( Grifo nosso) “ (...) a ausência de informação quanto ao horário e local deste encontro, dificulta responder com segurança se de fato ele ocorreu.
Presume-se que, teria ocorrido no dia 26/02/2 019 (dia do saque), no Posto Vitória Center (proximidade de onde o saque foi feito).
Sendo assim, não foi possível colocar o suspeito na aludida região por meio da apreciação das suas ERBs (...)” ( Grifo nosso) Nota-se dos trechos supratranscritos que não houve uma compatibilização entre os registros de ligação, a localização das partes e as datas dos supostos encontros do acusado com a vítima.
Por estas razões, tal relatório reputou-se inconclusivo quanto à suposta prática delitiva.
Outrossim, embora conste nos autos que o acusado costumava ter contato com a vítima, infere-se dos depoimentos prestados em juízo que tal relação se deu para que a vítima fosse atualizada acerca do andamento das investigações que corriam sob o seu comendo, não evidenciando qualquer intenção econômica por parte do autor.
Observemos: IPC ADELSON RODRIGUES DE ALMEIDA: “(...) teve o sequestro de Rodrigo, que eu não lembro com muito detalhes porque já tem um bom tempo, e lá na coordenação de sequestro tinha várias demandas, né? Enfim, chegou essa demanda de Rodrigo do sequestro(...) e diante do fato que ocorreu, com o passar do tempo eu fui chamado para Corregedoria, para explicar esse assunto do sequestro de Rodrigo, chegando lá eu tomei conhecimento do fato que, segundo o Delegado Corregedor, falou se eu tinha ciência disso, da situação do investigador Rafael.
E assim, eu fui indagado se era comum o investigador pedir dinheiro para alguma coisa, mas nesse caso aí a gente não pede nada a vítima.
E assim, eu não presenciei em momento algum o investigador tendo esse tipo de postura.
E assim, era muito comum também o Delegado Cleandro Pimenta, passar o telefone das vítimas para Rafael fazer todo o contato com a vítima.
Isso aí sempre foi uma prática rotineira, porque Rafael era o coordenador da coordenação de sequestro(...); DPC CLEANDRO PIMENTA BASTOS: (...) eu tive conhecimento através da Corregedoria, me recordo bem do sequestro de Rodrigo, ele foi levado, salvo engano no ano de 2019, para o motel Scala, onde foi torturado e a família e os sócios tiveram que pagar uma quantia que foi depositada em duas contas no estado do Ceara.
Após o pagamento, na tarde do mesmo dia, Rodrigo foi solto.
Nessa época Rafael trabalhava comigo, ele era o responsável pela investigação, era o investigador chefe e tínhamos mais uns dois investigadores trabalhando também. (...) aí posteriormente, no ano de 2020, me chegou a notícia, através da Corregedoria, que Rodrigo teria informado que havia feito pagamentos de quantia para Rafael para ajudar nas investigações.
Fiquei bastante surpreso com o evento, realmente não tinha conhecimento, também nunca tive conhecimento da participação de Rafael em eventos como esse(...) eu fui ouvido pela Corregedoria(...) após eu tomar conhecimento do fato, eu não tive com Rodrigo(...) a Corregedoria informou que Rodrigo havia falado que havia feito duas vezes pagamento em um supermercado para Rafael(...) que ele havia estado com Rafael em duas oportunidades, em um supermercado da cidade, que tinha entregue uma quantia para Rafael.
Segundo o pessoal da Corregedoria me falou, que Rafael tinha prometido para ele viajar para o Ceara para tentar prender os correntistas e que Rodrigo ia custear essa cidade para o Ceara(...) Rafael trabalhou comigo aproximadamente uns 10 anos(...).
Corroborando a tese absolutória, não foram anexados aos autos filmagens do estacionamento em que o encontro teria ocorrido, nem mesmo ligações ou conversas através do aplicativo Whatsapp que consubstanciem a imputação do delito em comento, embora deferida a quebra do sigilo telefônico.
Ademais, embora a vítima Rodrigo, em sede de depoimento, tenha informado que o acusado, com o intuito de robustecer a sua confiança e, com isso, influenciá-lo a manter o suposto pagamento de vantagens indevidas, mostrou relatório de interceptação telefônica dos seus sequestradores, da mesma forma não há no arcabouço probatório qualquer prova da conduta narrada.
Embora a palavra da vítima tenha fundamental validade e importância em crimes desta espécie, sobretudo nos praticados intencionalmente na ausência de demais pessoas, a fim de ocultar a sua conduta, não constam nos fólios nenhum outro meio de prova capaz de atestar a versão apresentada pela vítima. É salutar registrar, ainda, que a Correpol sugeriu o arquivamento das investigações preliminares conduzidas com o fito de apurar os delitos em espeque, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a prática de ilícitos penais ou administrativos pelo réu. ( ID.401220319 -pág 39).
Portanto, diante da insuficiência de provas seguras e contundentes colhidas judicialmente, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO RAFAEL RODRIGUES DE JESUS dos delitos tipificados nos artigos 317 e 154 do Código Penal Brasileiro.
Oficie-se ao CEDEP comunicando deste resultado e dê-se baixa definitiva.
P.R.I Salvador/Ba, 30 de outubro de 2024.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito -
01/11/2024 11:02
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8093344-75.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Rodrigues De Jesus Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970) Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540) Testemunha: Ipc Adelson Rodrigues D Almeida Testemunha: Dpc Cleandro Pimenta Bastos Testemunha: Ipc Carlos Rogerio De Souza Oliveira Testemunha: Dpc Marcos Jose Gomes Tebaldi Testemunha: Dpc Augusto Cesar Lima Eustaquio Testemunha: Dpc Mauricio Cortes Mooradillo Vitima: Rodrigo Santos Da Rocha Vitima: Gabriela Dias Sampaio De Oliveira Testemunha: Julio Cleber Nascimento Silva Testemunha: Nanci Da Silva Pedra Intimação: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Salvador/BA E-mail: [email protected]/ Tel.: (71) 3460-8008/8140 Processo nº: 8093344-75.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Réu: REU: RAFAEL RODRIGUES DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo de lei, conforme ata de audiência ID 464513677.
SALVADOR(BA), 3 de outubro de 2024 LAISE REQUIAO ANALISTA JUDICIÁRIA -
03/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Alegação Final_8093344_75.2023.8.05.0001
-
18/09/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/09/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 09:25
Expedição de intimação.
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20/08/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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26/07/2024 09:35
Juntada de informação
-
13/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2024 07:34
Juntada de informação
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11/07/2024 10:27
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:24
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:13
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:05
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:54
Juntada de informação
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11/07/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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11/07/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/07/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
11/07/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Ofício
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10/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação_8093344_75.2023.8.05.0001
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03/06/2024 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 10/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES em 12/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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20/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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20/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
20/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
20/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
20/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Ciência_8093344_75.2023.8.05.0001
-
06/03/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:39
Juntada de informação
-
05/03/2024 09:28
Expedição de ato ordinatório.
-
05/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
04/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:56
Juntada de informação
-
23/02/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/02/2024 19:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/02/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:48
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2024 02:35
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2024 02:25
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2024 01:54
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Ciência_8093344_75.2023.8.05.0001
-
26/01/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 14:37
Juntada de informação
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:05
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
25/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Ciência _ 8093344_75.2023.8.05.0001
-
11/11/2023 05:14
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 14:06
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093344-75.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Rodrigues De Jesus Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970) Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540) Vitima: Rodrigo Santos Da Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8093344-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970) DECISÃO Vistos, etc.
Nestes autos, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS, imputando-lhes à prática dos delitos previstos nos arts. 154 e 317, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em obediência aos ditames do art. 514 do Código de Processo penal, o réu apresentou sua peça defensiva no ID. 416460652.
Considerando que não foram apresentadas teses preliminares, recebo a denúncia uma vez que preenche os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os supostos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias de tempo e lugar.
Ademais, a peça inaugural apresenta indícios de materialidade e autoria delitiva, que constituem justa causa para o início da persecução criminal pelo Judiciário, configurando o Juízo de probabilidade, característico desta fase processual.
Visando o regular impulso processual, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência, devendo adotar todas as medidas necessárias para a realização do ato, incluindo nos mandados os números de telefone e endereços eletrônicos disponíveis nos autos.
Ressalta-se que o réu já apresentou os rols de testemunhas, que deverão ser intimadas nos endereços constantes no ID. 416460652.
Por oportuno, defiro os requerimentos de juntada de procuração e habilitação dos Patronos MARCELO DUARTE - OAB/BA 24.970 e JOÃO TELES - OAB/BA 24.540, constituído pelo réu, que passam a receber, em seus nomes, todas as notificações/intimações necessárias ao regular andamento do feito. (ID. 416460655).
SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2023.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito 2 -
08/11/2023 18:55
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:56
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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