TJBA - 0548580-64.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de UBIRAJARA MAIA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
06/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502580057
-
02/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502580057
-
31/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 21:43
Decorrido prazo de UBIRAJARA MAIA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 17:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA MAIA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
15/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:56
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de UBIRAJARA MAIA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA MAIA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:17
Decorrido prazo de MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
23/04/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:50
Juntada de informação
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2024 10:22
Juntada de intimação
-
05/03/2024 09:42
Expedição de carta via ar digital.
-
28/02/2024 16:49
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2024 11:49
Nomeado perito
-
28/02/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 10:00 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/02/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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20/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:48
Decorrido prazo de UBIRAJARA MAIA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/11/2023 17:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0548580-64.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ubirajara Maia Ferreira Advogado: Marcus Vinicius Bastos Gama (OAB:BA52053) Reu: Modelo Transporte Urbano Ltda.
Advogado: Curt De Oliveira Tavares (OAB:BA10677) Reu: Otima Transportes De Salvador Spe S/a Advogado: Andreia Santos Vidal (OAB:BA14379) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0548580-64.2015.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ajuizada por AUTOR: UBIRAJARA MAIA FERREIRA em face de REU: MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA., OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre-se destacar a preliminar suscitada pela primeira ré na qual indica a prescrição do feito uma vez ultrapassados 03 (três) anos entre propositura da ação e citação, na forma do art. 206 §3º, V do Código Civil.
Entretanto, conforme destaca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".
Desta forma, não sendo identificado no processo nenhum empecilho à citação por parte do autor, não há que se falar em prescrição da demanda.
Preliminar rejeitada.
Já a preliminar de incompetência deste juízo em razão da matéria suscitada pela segunda ré, é entendimento pacificado do STJ que acidentes envolvendo terceiros não usuários diretos do sistema público podem acionar a empresa responsável uma vez serem equiparados ao consumidor em uma interpretação ampla do art. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
ATROPELAMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2.
Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3.
A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4.
Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ REsp n. 1.787.318-RJ (2018/0334738-3).
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
TERCEIRA TURMA.
Data de Julgamento: 16/06/2020) Portanto, consoante entendimento pacificado, rejeito a preliminar de incompetência.
Ainda suscitada pela segunda ré, resta preliminar de ilegitimidade passiva sob ausência de liame entre as empresas rés, não havendo sucessão empresarial.
Uma vez acostados os atos constitutivos de ambas as empresas e não tendo a parte autora obtido sucesso ao demonstrar a relação entre ambas e o fato narrado na exordial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e extingo o feito sem resolução de mérito em relação a esta.
Ademais, tendo em vista a denunciação da lide indicada pela primeira ré e não obstada pela parte autora, cite-se a empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para, querendo, integrar o feito.
Não há mais questões processuais pendentes.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria proceder a inclusão em pauta.
Intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do §4° do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
07/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2018 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
09/09/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
09/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2015 00:00
Incompetência
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02/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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