TJBA - 8000369-07.2016.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 12/05/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 21:43
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 20:39
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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14/08/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000369-07.2016.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Veronica Fernandes De Paulo Lima Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Requerente: Carmen Da Silva Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Requerente: Tereza Cristina De Oliveira Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Requerente: Marisa Viana Da Silva Souza Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Requerente: Francineide Leoniza De Araujo Silva Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Requerido: Municipio De Sobradinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000369-07.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: VERONICA FERNANDES DE PAULO LIMA e outros (4) Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA, VERONICA FERNANDES DE PAULO LIMA, FRANCINEIDE LEONIZA DE ARAUJO SILVA, MARISA VIANA DA SILVA SOUZA e CARMEM DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que são funcionárias públicas da municipalidade.
Aduzem que o Município de Sobradinho/BA ao mudar a faixa salarial dos servidores não respeitou o percentual mínimo exigido na legislação municipal.
Narram que ao ser concedida a progressão, tiveram o seu nível retroagido, visto que ocupavam, respectivamente, o nível CO1 – I, CO1 – H, CO1 – Q, CO1 – D, CO1 – E e passaram a ocupar o nível CO2 – H, CO2 – G, CO2 – P, CO2 – C, CO2 – E.
Neste cenário, requerem que o Município de Sobradinho seja compelido a refazer as progressões, com o pagamento do retroativo desde a data do protocolo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concessão da gratuidade judiciária (id. 9213881).
Devidamente citado (id. 9542746), o Município de Sobradinho compareceu à audiência de conciliação, por meio de seu preposto e advogado (id. 9607101), contudo, não apresentou contestação.
Pronunciamento judicial decretando a revelia do Município, sem aplicação dos efeitos materiais (id. 26369284).
Na oportunidade, fora determinada intimação da parte autora para manifestar-se sobre a produção de prova.
As autoras requereram o julgamento antecipado (id. 41743255). É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se que o caso comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa.
Com efeito, a análise do mérito da presente ação não possui grandes dificuldades, a teor do art. 373, do CPC, que estabelece o ônus probatório de ambas as partes.
Como é sabido, a revelia não induz à procedência do pleito inaugural, notadamente em relação ao ente público, haja vista que a este não se aplica a presunção relativa de veracidade das alegações autorais.
Registre-se, por oportuno, que a controvérsia trazida aos fólios gira em torno da existência de supostas irregularidades quando da progressão por titulação requerida pela parte autora, sob o argumento de que esta foi realizada para um nível inferior ao anteriormente por elas ocupado.
A Lei Municipal de nº 246/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sobradinho, estabelece a estrutura da carreira do Magistério em níveis e referências da seguinte forma: Art. 16 - A carreira do Magistério compreende a categoria funcional do Professor Municipal.
Parágrafo único - A carreira do Magistério fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos Anexos II, III e IV desta lei.
Art. 19 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo: I – Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio; II – Nível 2 – Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena, professores com formação superior em área correspondente nos termos da legislação vigente e especialista em educação com curso superior em Pedagogia ou Pós-Graduação.
Art. 20 – Cada nível será subdividido em 17 (dezessete) referências.
O referido diploma legal informa, ainda, que a progressão funcional do servidor público, ocupante do cargo de professor, dar-se-á por nível ou por referência.
Veja-se: Art. 21 – O desenvolvimento da carreira far-se-á: I – por nível II – por referência § 1° - A progressão funcional por nível, em razão da titulação em nível médio, quando for o caso, e da licenciatura, dar-se-á sempre o requerimento do interessado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente. § 2.
Definida a progressão funcional, o servidor será posicionado na referência inicial do novo nível, exceto na hipótese desta mudança não representar um acréscimo de vencimento de 10%, quando será assegurado o posicionamento na referência imediatamente superior a esse percentual. § 3.
A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.
DA REQUERENTE TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA À luz dos recibos de pagamento carreados aos autos, a primeira requerente ocupava o cargo/função PROFESSOR C01 – I, com salário base de R$ 1.416,72 (mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), no mês de dezembro de 2015 (id. 4075943 - Pág. 2).
Após a sua progressão, percebe-se que passou a ocupar o cargo/função PROFESSOR C02 - NÍVEL H, com salário base de R$ 1.728,51 (mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) conforme recibo de pagamento do mês de julho de 2016 (id. 4075943 - Pág. 3).
Neste cenário, verifica-se que a requerente, ao progredir do símbolo C01 – I para o C02 - NÍVEL H, obteve um acréscimo financeiro superior ao patamar mínimo exigido pelo §2º do art. 21 da Lei Municipal nº 246/2000, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, visto que o incremento foi de R$ 311,79 (trezentos e onze reais e setenta e nove centavos), portanto, acima de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) - o que corresponde à 10% (dez por cento) de R$ 1.416,72 (mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
DA REQUERENTE VERONICA FERNANDES DE PAULO LIMA Conforme os recibos de pagamento carreados aos autos, a segunda requerente ocupava o cargo/função PROFESSOR C01 – H, com salário base de R$ 1.349,25 (mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no mês de dezembro de 2015 (id. 4075951 - Pág. 3).
Após a sua progressão, percebe-se que passou a ocupar o cargo/função PROFESSOR C02 - NÍVEL G, com salário base de R$ 1.646,20 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), de acordo com o recibo de pagamento do mês de maio de 2016 (4075951 - Pág. 2).
Nessa perspectiva, verifica-se que a requerente, ao progredir do símbolo C01 – H para o C02 - NÍVEL G, obteve um acréscimo financeiro superior ao patamar mínimo exigido pelo §2º do art. 21 da Lei Municipal nº 246/2000, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, visto que o incremento foi de R$ 296,95 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), portanto, acima de R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) - o que corresponde à 10% (dez por cento) de R$ 1.349,25 (mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
DA REQUERENTE FRANCINEIDE LEONIZA DE ARAUJO SILVA Os recibos de pagamento carreados aos autos dão conta de que a terceira requerente ocupava o cargo/função PROFESSOR C01 – Q, com salário base de R$ 2.093,14 (dois mil e noventa e três reais e quatorze centavos), no mês de dezembro de 2015 (id. 4075958 - Pág. 1).
Após a sua progressão, percebe-se que passou a ocupar o cargo/função PROFESSOR C02 - NÍVEL P, com salário base de R$ 2.553,80 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), conforme recibo de pagamento do mês de setembro de 2016 (4075958 - Pág. 2).
Assim sendo, verifica-se que a requerente, ao progredir do símbolo C01 – Q para o C02 - NÍVEL P, obteve um acréscimo financeiro superior ao patamar mínimo exigido pelo §2º do art. 21 da Lei Municipal nº 246/2000, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, visto que o incremento foi de R$ 460,66 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), portanto, acima de R$ 209,31 (duzentos e nove reais e trinta e um centavos) - o que corresponde à 10% (dez por cento) de R$ R$ 2.093,14 (dois mil e noventa e três reais e quatorze centavos).
DA REQUERENTE MARISA VIANA DA SILVA SOUZA De acordo com os recibos de pagamento carreados aos autos, a quarta requerente ocupava o cargo/função PROFESSOR C01 – D, com salário base de R$ 1.110,04 (mil cento e dez reais e quatro centavos), no mês de janeiro de 2016 (id. 4075963 - Pág. 3).
Após a sua progressão, percebe-se que passou a ocupar o cargo/função PROFESSOR C02 - NÍVEL C, com salário base de R$ 1.354,34 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme recibo de pagamento do mês de maio de 2016 (4075963 - Pág. 4).
Dessa forma, verifica-se que a requerente, ao progredir do símbolo C01 – D para o C02 - NÍVEL C, obteve um acréscimo financeiro superior ao patamar mínimo exigido pelo §2º do art. 21 da Lei Municipal nº 246/2000, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, visto que o incremento foi de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), portanto, acima de R$ 111,00 (cento e onze reais) - o que corresponde à 10% (dez por cento) de R$ R$ 1.110,04 (mil cento e dez reais e quatro centavos).
DA REQUERENTE CARMEM DA SILVA No caso em tela, a quinta requerente fez a juntada apenas dos recibos de pagamentos anteriores à progressão funcional (id. 4075972).
Assim, inexiste prova de que ao progredir do símbolo CO1-E para o CO2-E, obteve um acréscimo financeiro inferior ao patamar mínimo exigido pelo §2º do art. 21 da Lei Municipal nº 246/2000, a saber, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
Posto isto, entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nessa esteira, em estrita observância à legislação de regência – a qual prescreve que caso a progressão para a referência inicial do novo nível não alcance o aumento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do vencimento do servidor público, este terá direito a progredir na referência imediatamente superior a esse percentual –, bem como em atenção aos documentos colacionados nos autos, constata-se que não houve irregularidade na progressão promovida pela Municipalidade.
Em outras palavras, as autoras Tereza Cristina de Oliveira, Veronica Fernandes de Paulo Lima, Francineide Leoniza de Araujo Silva e Marisa Viana da Silva Souza, com a progressão funcional, tiveram incremento superior a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, portanto, não há que se falar em progressão para a referência imediatamente superior, vez que atendido o imperativo legal.
Quanto à autora Carmem da Silva, inexiste nos autos prova suficiente para aferir se, de fato, houve irregularidade em sua progressão.
Ressalto que a requerente instada a se manifestar acerca da especificação de prova a ser produzida, além de dispensá-la, não a produziu.
Nessa perspectiva, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id. 9213881), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Confiro ao presente ato força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
02/08/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
30/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000369-07.2016.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Veronica Fernandes De Paulo Lima Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Autor: Carmen Da Silva Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Autor: Tereza Cristina De Oliveira Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Autor: Marisa Viana Da Silva Souza Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Autor: Francineide Leoniza De Araujo Silva Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Municipio De Sobradinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000369-07.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: VERONICA FERNANDES DE PAULO LIMA e outros (4) Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por VERONICA FERNANDES DE PAULO LIMA, CARMEN DA SILVA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARISA VIANA DA SILVA SOUZA, FRACINEIDE LEONIZA DE ARAÚJO SILVA e CARMEM DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que a parte ré, ao publicar o Decreto de nº 043/2016, concedendo progressão funcional com base na titulação dos servidores, não observou o percentual mínimo exigido na Lei Municipal nº 246/2000.
Acrescentam, ainda, que houve o retorno a um nível anterior, com referida progressão funcional.
Defendem que os efeitos patrimoniais da progressão funcional, a partir da data do protocolo administrativo, não foram observados pela Municipalidade.
Ao final, pleiteiam que o Município de Sobradinho seja compelido a realizar nova progressão funcional.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 4075939/4075976).
Em atendimento ao despacho de id. 4135244, a parte autora colacionou aos autos as respectivas declarações de hipossuficiência (id. 5282071).
Gratuidade judiciária deferida por este Juízo.
Na oportunidade, este Juízo reservou-se a apreciar a tutela de urgência após o contraditório, bem como designou audiência de conciliação (id. 9213881) que, ao seu turno, não logrou êxito (id. 9607101).
Devidamente citado (id. 9542746), o município réu não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia (id. 26369284).
Instada a se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 41743255).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da lide reside em aferir a legalidade do Decreto nº 043/2016, à luz da Lei Municipal nº 246/2000, cujas cópias não se encontram nos autos., o que torna imprescindível a conversão do julgamento em diligência.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 05 dias, colacionar os referidos diplomas municipais, na íntegra, em observância ao art. 376, do CPC.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
08/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/04/2020 16:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 00:46
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 10:08
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
13/06/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 13:31
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 02/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 03:43
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 18/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 10:34
Conclusos para despacho
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15/12/2017 10:34
Juntada de ata da audiência
-
15/12/2017 10:33
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 11:30.
-
12/12/2017 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2017.
-
02/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 23:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 23:30
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 11:30.
-
28/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 11:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 02:02
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 07/02/2017 23:59:59.
-
14/12/2016 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2016.
-
14/12/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2016 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 08:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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