TJBA - 8001701-53.2020.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:09
Baixa Definitiva
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22/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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10/01/2024 15:47
Expedição de decisão.
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10/01/2024 15:47
Expedição de decisão.
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10/01/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001701-53.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Luzia Campos Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922) Reu: Roseana Teixeira Campos Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001701-53.2020.8.05.0191 AUTOR: LUZIA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO REU: ROSEANA TEIXEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de escritura de compra e venda ajuizada por LUIZA CAMPOS em face ROSEANE TEIXEIRA CAMPOS.
A parte autora alega que o contrato de compra e venda foi simulado por conter valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais).
Assim, requer a nulidade da escritura de compra e venda.
Citada, a parte ré apresentou contestação, afirmando que o contrato de compra e venda foi celebrada de forma regular.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório, decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida.
Isto porque as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso dos autos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que a requerente seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
O mérito da presente ação gira em torno da alegação de simulação do contrato de compra e venda.
Com efeito, o Código Civil assim dispõe: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1ºHaverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2ºRessalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
No caso dos autos, não há comprovação de que o contrato de compra e venda foi celebrado nas condições do art. 167, § 1º, do CC, pois a alegação de preço vil não é suficiente para demonstrar que houve um negócio simulado.
Além disto, a parte autora não demonstrou que o contrato de compra e venda foi realizado sobre qualquer das hipóteses que caracterizam a simulação.
Logo, não vislumbro, no caso dos autos, qualquer mácula ao negócio jurídico realizado.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
09/11/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:51
Decorrido prazo de LUZIA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 03:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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30/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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28/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:13
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:40
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2022 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/03/2022 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 12:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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25/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 12:25
Expedição de intimação.
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25/02/2022 12:25
Expedição de intimação.
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20/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:41
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2020 06:47
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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19/08/2020 19:21
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
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17/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
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11/06/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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