TJBA - 8005345-76.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/07/2025 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/05/2025 23:59.
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15/06/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:17
Expedição de citação.
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07/04/2025 13:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 01/07/2025 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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07/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:17
Juntada de informação de pagamento
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8005345-76.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Gilbert Nascimento De Melo Alves Advogado: Mirella Luz Costa De Azevedo (OAB:BA79105) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005345-76.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: GILBERT NASCIMENTO DE MELO ALVES Advogado(s): MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA79105) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Consoante o art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa de uma ação será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ainda, no inciso VI do mesmo dispositivo, denota-se que, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No entanto, no caso em tela, constata-se que a parte autora não definiu o valor da causa precisamente conforme o verdadeiro interesse econômico buscado na ação, conforme disposição legal, corroborado pela jurisprudência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se o autor, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, a fim de que seja adequadamente retificado e ajustado corretamente o valor da causa, oportunidade em que deverá realizar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Somente após, venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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