TJBA - 0551977-68.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:04
Juntada de Certidão dd2g
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551977-68.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Antonio Carlos Santana Freire - Me Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481) Executado: Joao Nival Nogueira Barreto Executado: Valdineia Oliveira Santos Barreto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0551977-68.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SANTANA FREIRE - ME, JOAO NIVAL NOGUEIRA BARRETO, VALDINEIA OLIVEIRA SANTOS BARRETO Proferida sentença na presente AÇÃO MONITÓRIA (ID 244802604), houve julgamento procedente para a constituição de título executivo judicial, com a obrigação de pagar a dívida no valor de R$ 202.777,45 (duzentos e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescido das cominações legais.
Deflagrado cumprimento de sentença, foram intimados os devedores para pagamento (ID 244802919).
ANTÔNIO CARLOS SANTANA FREIRE ME apresentou Embargos Monitórios de ID 244803410.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Apontou nulidade na citação empreendida na primeira fase do procedimento, bem como o excesso do valor perseguido.
Pugnou pela realização de perícia contábil e concessão de efeito suspensivo.
Juntou documentos.
A parte exequente impugnou os embargos apresentados, rechaçando seus argumentos e ratificando os termos da inicial (ID 244803644).
Em decisão de ID 244803656, os Embargos Monitórios foram recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ressalvado o não conhecimento, no que diz respeito à preliminar de mérito de inépcia da inicial.
A Impugnante foi intimada para que apresentasse atos constitutivos e comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
A Executada instruiu a petição de ID 244803786 com documentos.
Conforme certidão de ID 435321422, os Executados Valdinea Oliveira Santos Barreto e João Nival Nogueira Barreto realizaram protocolo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0323135-86.2019.8.05.0001, apensada aos presentes autos.
BANCO DO BRASIL S.A. ratificou a alegação de validade do ato citatório e impossibilidade de rediscussão de matéria de mérito (ID 437680326).
Eis o panorama.
Decido.
A pessoa jurídica embargante comprovou a sua inatividade decorrente de débitos que lhe impediram o regular funcionamento (documentos acostados à petição de ID 244803786).
Isto posto, defiro a gratuidade de justiça requerida por ANTÔNIO CARLOS SANTANA FREIRE ME.
O cerne da impugnação manejada diz respeito à validade do ato citatório realizado na primeira fase da Ação Monitória empreendida contra os Executados.
Expedida citação de Valdinea Oliveira Santos Barreto, João Nival Nogueira Barreto e Antônio Carlos Santana Freire – ME, o aviso de recebimento relativo a esta última está encartado no ID 244802245.
De sua análise, é possível verificar que este foi expedido para o endereço Almirante Marques de Leão, nº 190, Loja 02 e 3 C, Salvador/BA e recebido, sem ressalvas, por pessoa identificada como Carlos A.
Gramosa, em 27/09/2016.
Trata-se do endereço fornecido pela Executada no contrato de abertura de crédito nº 338.505.537 (ID 244801354), firmado entre os litigantes no ano de 2012.
A Executada afirma que, desde 23/02/2014, vide contrato de locação de ID 244803440, havia mudado seu endereço para o Ed.
Centro Comercial Barra Center, Tipo A, Sobreloja nº 07, Avenida Oceânica, nº 551, Barra, Salvador, Bahia.
De início, cumpre salientar que o contrato de locação, individualmente considerado, não comprova que a parte executada deixou de exercer suas atividades também no primeiro endereço, cuja comprovação, por exemplo, poderia ser feita mediante o término de pacto da mesma natureza, relativo ao imóvel da primeira sede.
Ademais, é preciso atentar que, consoante depreende-se das declarações de imposto de renda acostadas aos autos, o sócio da pessoa jurídica Ré exerce atividade empresarial inclusive por meio de outras sociedades.
Além disso, no que tange às disposições do CPC acerca da validade da citação por aviso de recebimento, em seu art. 248, § 2º, o referido códex dispõe que “[...] sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Dessa forma, competia à parte embargante o ônus de provar que Carlos A.
Gramosa trata-se de pessoa estranha aos seus quadros e desprovida dos requisitos previstos na norma supra, o que não se verificou no caso em tela.
Consequentemente, há que se compreender pela validade da citação realizada.
Nesse sentido, posicionam-se os Tribunais pátrios: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação da ora recorrente – Improcedência do inconformismo - Executada pessoa jurídica - Teoria da aparência - Se a pessoa recebe citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então, mesmo que formalmente ele não tenha esses poderes, o ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz - Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC - Jurisprudência consolidada do STJ – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20801243320238260000 Itanhaém, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 05/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA CARTA REGISTRADA.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O art. 248 do NCPC, ao dispor em relação à citação via carta registrado, estabelece que em caso de citação de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 2.
A carta de citação foi expedida para endereço da parte ré e recebida por pessoa devidamente identificada e que não fez qualquer objeção ao seu recebimento. 3.
Assim, a ré deixou de comprovar que a pessoa que recebeu a citação pelo correio no estabelecimento comercial da agravante não é seu funcionário ou que não possui poderes expressos para tanto, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II do novel Código de Processo Civil. 4.
Aplicável a teoria da aparência ao caso, a qual está lastreada no princípio da boa-fé que norteia o procedimento dos partícipes de qualquer relação jurídica, na medida em que se presume a veracidade de situação que aparenta regularidade, convalidando os atos praticados sob este manto de confiança. 5. É válida a citação quando realizada no endereço no qual... está localizada a ré, ainda que recebida por funcionário da portaria do prédio onde se encontra a demanda, ou por despachante que lá atua, sendo desnecessário que a assinatura no aviso de recebimento e o recebimento da carta sejam efetivados por representante legal da empresa.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-66, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*63-66 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018) Superada a questão relativa à nulidade do ato citatório, passo à análise do excesso de execução aduzido pela Embargante, afirmando a necessidade de revisão do contrato, em razão de abusividade de cláusulas contratuais e consequente mácula do cálculo apresentado.
Todavia, deixa de trazer aos autos o valor incontroverso que entende devido, descumprindo a determinação constante no art. 525, § 4º, do CPC, que assim dispõe: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Caso o executado não aponte o valor que entende correto em sua impugnação ou não apresente o "demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo", o § 5º do art. 525 do CPC determina que seja liminarmente rejeitada a impugnação, se este (o excesso de execução) for o seu único fundamento, exatamente a situação dos autos.
Conforme jurisprudência do STJ, a celeridade ínsita ao rito de execução não permite ao impugnante a emenda da impugnação para posterior apresentação do valor incontroverso que deveria ter sido informado quando da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido: (...) A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de ser imprescindível a apresentação de documento demonstrando o valor que o executado entende correto, caso a defesa venha fundada em excesso na execução.
Ademais, não seria viável permitir a emenda da inicial, pois esse procedimento é contrário à celeridade exigida da execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, os embargos fundados em excesso de execução devem indicar, na petição inicial, o valor que se entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4.
Agravo interno de fls. 90-96, e-STJ desprovido e agravo interno de fls. 108-113, eSTJ não conhecido. (AgInt no AREsp 1004086/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 29/04/2019) Os Tribunais de Justiça seguem o mesmo entendimento da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeita a impugnação oposta pela seguradora.
Irresignação.
Impugnação fundada exclusivamente em suposto excesso de execução.
Ausência de indicação do valor supostamente devido, bem como de memória de cálculo discriminada e atualizada.
Hipótese de rejeição liminar da impugnação.
Alegação de ausência de notas fiscais dos serviços médicos para reembolso das despesas.
Inocorrência.
Documentos apresentados pela beneficiária nos autos principais.
Litigância de má-fé, no entanto, não configurada.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20068499020198260000 SP 2006849-90.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 01/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES DISCRIMINADOS.
IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de esta não ter sido instruída com planilha contendo os valores que o impugnante entende devidos, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 1.
STJ firmou o entendimento de que a ausência de planilha discriminada é hipótese de rejeição liminar da impugnação, eis que eventual possibilidade de emendar a inicial confronta a celeridade necessária ao rito executivo. 2.
Decisão agravada que não merece ser reformada, devendo ser negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00577144920198190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ANTÔNIO CARLOS SANTANA FREIRE ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., acolhendo o valor do crédito dos Exequentes apontado na planilha de ID. 244802790, qual seja, R$413.390,15 (quatrocentos e treze mil, trezentos e noventa reais e quinze centavos), atualizado até 22/01/2019.
Compulsando os autos, observa-se que a Executada não realizou o pagamento do valor da execução e, portanto, devem ser acrescidos ao débito os percentuais de 10% (dez por cento), a título de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo de condenar a Executada em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ[1].
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe valor atualizado do débito e requeira as medidas que entender cabíveis em face da pessoa jurídica Executada.
Determino à Secretaria que realize a conclusão dos autos de nº 0323135-86.2019.8.05.0001, relativos à Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelos demais Executados, Valdinea Oliveira Santos Barreto e João Nival Nogueira Barreto.
P.C.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito [1] Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios -
25/09/2024 11:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA FREIRE - ME em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:15
Decorrido prazo de VALDINEIA OLIVEIRA SANTOS BARRETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:35
Decorrido prazo de JOAO NIVAL NOGUEIRA BARRETO em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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19/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Liminar
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
25/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Procedência
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2018 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2016 00:00
Mero expediente
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12/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2016 00:00
Petição
-
24/09/2014 00:00
Publicação
-
19/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2014 00:00
Mero expediente
-
18/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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