TJBA - 8001363-14.2018.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001363-14.2018.8.05.0106 Procedimento Sumário Jurisdição: Ipirá Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Simone Da Silva Santos Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Perito Do Juízo: Fernanda De Jesus Galvão Perito Do Juízo: Arnaldo Gonçalves Bastos Júnior Intimação: Proc. nº: 8001363-14.2018.8.05.0106 AUTOR: SIMONE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
O réu apresentou embargos de declaração contra o despacho id 463748212, que determinou antecipação dos honorários periciais pela parte ré, sem, no entanto, considerar a Lei n.14.331, de 4 de maio de 2022, que determina que o adiantamento dos honorários periciais será operacionalizado pelos Tribunais Regionais Federais (id 468401723).
Desta maneira, requer “seja reconsiderada a decisão anterior, promovendo-se a expedição de RPV em desfavor da Justiça Federal, neste instante processual, tal como descrito nas Leis n. 14.331/22 e 14.411/22 e na Resolução CJF 305/14”, ou, se mantida a determinação, a “manifestação expressa acerca da (i)legalidade das leis”.
Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não a afeta.
Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de requisição do pagamento dos honorários periciais junto à Justiça Federal.
Tal pedido não pode ser acatado.
De fato, o art. 1 º, §§ 5º e 7º da Lei 13.876/19, alterada pela Lei 14.331/22, disciplina acerca da requisição do pagamento perante a Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (grifos nossos).
Por outro lado, a lei prevê expressamente que ônus do pagamento dos honorários periciais de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência é do réu, neste caso, o Instituto Nacional do Seguro Social.
Dessa forma, considerando o ônus atribuído ao réu, bem como que este Tribunal de Justiça encontra-se momentaneamente sem convênio firmado com o TRF-1ª Região, não sendo possível requisitar o pagamento dos honorários periciais via sistema, cabe, pois, ao INSS comprovar o seu recolhimento.
Cabe pontuar, ademais, que o exame pericial não é realizado pelo perito sem seus honorários estarem depositados, bem como que a produção de prova pericial médica a ser realizada é necessária para o deslinde do feito.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de id 468401723.
Intime-se o réu, via sistema, para, no prazo de 15 (dez) dias, depositar os honorários periciais.
Publique-se.
Ipirá, 31 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001363-14.2018.8.05.0106 Procedimento Sumário Jurisdição: Ipirá Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Simone Da Silva Santos Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Perito Do Juízo: Fernanda De Jesus Galvão Perito Do Juízo: Arnaldo Gonçalves Bastos Júnior Intimação: Proc. nº: 8001363-14.2018.8.05.0106 AUTOR: SIMONE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Considerando que há divergência entre as conclusões apontadas na perícia médica realizada nos autos e no relatório social, no que tange às limitações da parte autora para a vida independente, vislumbro a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre as condições da parte autora, conforme sugerido pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento, sendo imprescindível, neste caso, a realização de um estudo biopsicossocial.
Tal estudo deverá ser conduzido por equipe multidisciplinar composta por médico perito e assistente social, com o objetivo de avaliar, de forma abrangente, a situação da parte autora, considerando não apenas os aspectos médicos, mas também os fatores sociais e ambientais que possam interferir em sua capacidade de participação plena na sociedade.
Para tanto, nomeio como perito médico o Dr.
Danilo Barreto Souza, especialista em oftalmologia, inscrito no CRM nº 16443, e-mail [email protected].
Nomeio como assistente social a Sra.
Ivolia Santos Fernandes da Silva, Registro Profissional n. 18.143, com endereço profissional com endereço profissional na Rua Emídio Aquino, 324, Ipirá/Bahia.
Fixo os honorários dos peritos no valor de R$ 500,00, para cada profissional, em atenção ao disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Tais honorários deverão ser recolhidos pela parte ré, o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, portanto, apresento os seguintes quesitos para a Perícia Biopsicossocial, para que sejam respondidos pelo médico e pela assistente social, nos limites de suas funções. 1) A parte autora possui algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo? Se sim, quais são esses impedimentos e qual o grau de limitação que eles impõem para as atividades diárias e a participação social? 2) A deficiência apresentada impede a criança de realizar atividades de vida diária de forma independente (alimentação, higiene, locomoção, entre outras)? 3) O impedimento apresentado compromete a interação social da criança em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade? 4) O impedimento identificado gera necessidade de acompanhamento contínuo por parte de terceiros para a realização de tarefas básicas? 5) Quais são as barreiras físicas, sociais, econômicas ou culturais que a criança enfrenta em seu meio familiar e social, e que dificultam ou impedem sua inclusão social? 6) A residência ou o ambiente escolar da criança apresenta adaptações adequadas para atender às suas necessidades especiais? Se não, quais são as limitações enfrentadas nesses ambientes? 7) A família da parte autora tem condições financeiras e sociais para prover os cuidados necessários para a manutenção da saúde e desenvolvimento da criança? 8) As condições socioeconômicas e ambientais da família agravam as limitações da criança para participar de forma plena na sociedade? 9) A deficiência ou condição da parte autora compromete o desenvolvimento educacional e social, comparando-se ao desenvolvimento esperado para crianças da mesma faixa etária? 10) A deficiência da criança pode ser considerada irreversível ou existe a possibilidade de reabilitação total ou parcial? 11) Diante da avaliação biopsicossocial, a parte autora e sua família possuem condições de prover a manutenção da criança sem o amparo de um benefício assistencial? Encaminhe-se declaração aos peritos para que, em caso de aceitação do encargo, firmem o compromisso.
Após, intimem-se as partes e o MP para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, se assim desejarem, bem como para que a parte ré proceda ao recolhimento dos honorários periciais mediante depósito judicial.
Em seguida, intimem-se os peritos, após o recolhimento dos honorários, para que indiquem data, horário e local para a realização da perícia biopsicossocial.
Intimem-se as partes para comparecimento na perícia, devendo a parte autora ser orientada a levar consigo todos os documentos médicos necessários, como relatórios, atestados e receitas, antigos ou novos.
Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia, contendo respostas aos quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, o MP, para a mesma finalidade.
Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, em atenção à gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se.
Ciência ao MP.
Ipirá, 13 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
09/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:28
Juntada de informação
-
07/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:10
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição MINISTERIO PUBLICO
-
21/03/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 11:31
Outras Decisões
-
10/02/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/06/2021 17:03
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/11/2019 00:27
Decorrido prazo de ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES em 11/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 02:45
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
16/10/2019 12:58
Conclusos para despacho
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16/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:18
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 10:18
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2019 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2019 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 04:15
Decorrido prazo de ARNALDO GONÇALVES BASTOS JÚNIOR em 16/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 02:54
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
19/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:01
Expedição de Carta.
-
05/07/2019 00:51
Decorrido prazo de assistente social em 04/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 11:58
Juntada de termo
-
06/06/2019 03:32
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES BASTOS JUNIOR em 05/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:28
Expedição de Carta.
-
06/05/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS GALVÃO em 02/05/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 16:32
Juntada de termo
-
09/04/2019 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 16:03
Decorrido prazo de ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES em 15/02/2019 23:59:59.
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27/03/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:29
Conclusos para despacho
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25/01/2019 00:19
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 00:19
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
04/01/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2018 10:43
Expedição de despacho.
-
22/10/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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