TJBA - 0745932-18.2012.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petições diversas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0745932-18.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Juracy Castro Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0745932-18.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: JURACY CASTRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional.
Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo.
Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a existência de tempestividade, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.
A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e, portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2017.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente Ação Executiva, considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e o Município de Camaçari representado pela Procuradoria Geral do Município de Camaçari, haja vista que o crédito tributário exigido nos autos, não atinge o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se e intime-se na forma da lei.
Camaçari(BA), 26 de setembro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
26/09/2024 12:05
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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20/02/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:39
Comunicação eletrônica
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25/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:39
Comunicação eletrônica
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25/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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04/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Publicação
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01/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2017 00:00
Liminar
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30/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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29/05/2017 00:00
Liminar
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20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2016 03:58
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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