TJBA - 8001578-57.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
12/10/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001578-57.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001578-57.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., onde pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato que alega não conhecer.
Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 04 Processos contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., de uma só vez, a saber: 8001352-52.2024.8.05.0242, 8001577-72.2024.8.05.0242, 8001578-57.2024.8.05.0242 e 8001579-42.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 19:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/09/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
28/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/09/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500796-32.2015.8.05.0150
Condominio Parque Sun Garden
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Danielson Pinheiro Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2015 14:14
Processo nº 8073544-32.2021.8.05.0001
Otoni Henrique Viveiros da Silva
Condominio do Edificio Executivo
Advogado: Jorge Otavio dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 11:22
Processo nº 8073544-32.2021.8.05.0001
Condominio do Edificio Executivo
Otoni Henrique Viveiros da Silva
Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 15:50
Processo nº 8000891-90.2022.8.05.0132
Renan Iury Oliveira Lopes
Daniel Martins Farias
Advogado: Diego Barreto Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 17:02
Processo nº 0000502-86.2014.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Maria Aparecida dos Santos Martins
Advogado: Luciana Mamedio de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2014 11:45