TJBA - 0113788-28.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0113788-28.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Governo Do Estado Da Bahia- Procuradoria Fiscal Advogado: Antonio Ernesto Leite Rodrigues (OAB:BA14417) Autor: Luciene Barbosa Advogado: Marcelo Almeida Paiva (OAB:BA30435) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0113788-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Luciene Barbosa Advogado(s): MARCELO ALMEIDA PAIVA (OAB:BA30435) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES (OAB:BA14417) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ordinária envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Custas.
Petição inicial (id 54146458).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: A autora é servidora pública do Estado da Bahia, cujo número de cadastro é 19.483.843-8, (v. doc. anexo) lotada no Hospital Estadual Couto Maia, Secretaria de Saúde, exercendo a função de técnica de enfermagem.
Ocorre que, no dia 26/10/2010 (vinte e seis de outubro de dois mil e dez), deu à luz a seu filho, DAVID BARBOSA NASCIMENTO SILVA, conforme comprova a certidão de nascimento anexa, encontrando-se em gozo de licença-maternidade, iniciada em 13/10/2010 (treze de outubro de dois mil e dez), ou seja, antes da data do nascimento devido a recomendações médicas, e que findará em 09/02/2011 (nove de fevereiro de dois mil e onze), quando completará 120 (cento e vinte dias).
Entretanto, é de conhecimento comum que em razão do Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei nº. 11.770, de 10/09/2008, a duração da licençamaternidade, prevista no inciso XVIII, do art.7º, da Constituição Federal, pode ser prorrogada por 60 (sessenta) dias..
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu concessão da prorrogação da licença.
Atribuiu valor à causa.
Identidade do(a) acionante.
Certidão de nascimento.
Documento médico.
Contracheque(s).
Decisão concedeu a liminar, mantida também no eg.
TJBA.
Em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi requerido o julgamento antecipado.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental.
Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível.
Precedente qualificado.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Administrativo.
A Constituição da República proclama: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] A Lei federal nº. 1.770/08 dispõe: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito) I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito) A Lei estadual nº. 6.677/94 dispõe: Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. [...] Redação dada pela Lei 12.214 de 26/5/11.
Prova da qualidade de servidor público.
Provado também o nascimento da criança, conforme certidão de nascimento acostada.
O Supremo Tribunal Federal petrificou (Tema 542, RE 842844): A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
A defesa rejeitou genericamente a pretensão, promovendo distinções que não prevaleceram na lei e na jurisprudência (Precedentes TJBA).
Documentação adunada não se presta a comprovar as alegações da parte ré.
O confronto da documentação carreada evidencia a conformidade da tese constante da petição inicial.
Com efeito, o comportamento adotado pela parte ré é contrário ao Direito, impondo-se o acolhimento do pleito autoral.
A parte ré deixou de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Situação jurídica consolidada.
Manter a situação jurídica atual, construída por mais de dez anos, concretiza o melhor interesse da criança, bem assim da então parturiente. * * * Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) confirmo a liminar deferida; ii) condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão da prorrogação da licença-maternidade, por mais sessenta (60) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Exaurido o prazo recursal e, conforme o caso, de eventuais contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
28/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA- PROCURADORIA FISCAL em 11/05/2021 23:59.
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09/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2021 19:51
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA- PROCURADORIA FISCAL em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
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08/12/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 01:04
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Expedição de documento
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24/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Expedição de documento
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Petição
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23/02/2012 00:00
Petição
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01/04/2011 12:18
Protocolo de Petição
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28/03/2011 17:08
Ato ordinatório
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28/03/2011 17:04
Petição
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03/03/2011 13:16
Petição
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25/02/2011 14:58
Requisição de Informações
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23/02/2011 16:22
Protocolo de Petição
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21/02/2011 10:16
Protocolo de Petição
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14/02/2011 18:01
Recebimento
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04/02/2011 14:25
Entrega em carga/vista
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31/01/2011 17:33
Documento
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31/01/2011 17:10
Mandado
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25/01/2011 13:15
Mandado
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18/01/2011 16:28
Liminar
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17/01/2011 11:33
Conclusão
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17/01/2011 11:28
Recebimento
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10/12/2010 10:49
Remessa
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09/12/2010 13:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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