TJBA - 8040396-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2025 18:04
Decorrido prazo de LEILA SANTOS FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
09/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LEILA SANTOS FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8040396-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leila Santos Ferreira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEILA SANTOS FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
11/07/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LEILA SANTOS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LEILA SANTOS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 12:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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04/05/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
27/03/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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