TJBA - 0012418-60.2010.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0012418-60.2010.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Pedro Rodrigues Dos Santos Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Luis Fernando Andrade Chaves (OAB:BA79505) Interessado: Alaide Santos Fernandes Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Jenivalda De Jesus Sampaio (OAB:BA57006) Advogado: Luis Fernando Andrade Chaves (OAB:BA79505) Interessado: Egidio Carlos De Oliveira Padre Advogado: Jose Claudio Pereira (OAB:BA7237) Advogado: Claudia Pereira Quadros (OAB:BA16456) Advogado: Natalia Porto Silva Pereira (OAB:BA24050) Advogado: Ramon Dos Santos Pereira (OAB:BA22576) Terceiro Interessado: Marlucia Alves Vieira Terceiro Interessado: Viriato Firmino Santos Terceiro Interessado: Osvaldo Guimaraes Ribeiro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0012418-60.2010.8.05.0274 AUTOR: Pedro Rodrigues dos Santos e outros RÉU: EGIDIO CARLOS DE OLIVEIRA PADRE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e ALAIDE SANTOS FERNANDES em face de EGIDIO CARLOS DE OLIVEIRA.
Em resumo, alegam os autores que são proprietários de um imóvel residencial na Rua Tiradentes, nº 222, Centro, nesta cidade, há mais de 50 anos.
Afirmam que o réu adquiriu o terreno vizinho e iniciou a construção de um sobrado, utilizando um trator que feriu rachaduras na residência dos autores.
Sustentam que o réu não providenciou estrutura adequada para escoamento das águas pluviais, o que tem causado infiltrações e aumento das rachaduras.
Alegam ainda que o réu invadiu parte do terreno dos autores, numa faixa que vai de 20cm na frente a 1 metro nos fundos.
Por fim, relatam que sofreram agressões morais e psicológicas por parte do réu.
Requerem indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o réu argumenta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, alega que os autores são responsáveis pelo escoamento inadequado das águas pluviais.
Negou a invasão do terreno dos autores, afirmando que os terrenos da rua são irregulares e se afunilam nos fundos.
Impugnou a alegação de danos causados pelo trator e negou ter praticado qualquer agressão aos autores. É o relatório.
Decidido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
Além disso, já foi realizada perícia técnica nos autos, cujo laudo encontra-se acostado, fornecendo elementos suficientes para o julgamento da lide.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação.
O interesse processual dos autores está evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para solucionar o conflito e obter os componentes pretendidos, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
A questão reside se o réu, ao construir sua residência, causou danos à propriedade dos autores e deve ser responsabilizado por tais danos, bem como pela alegada invasão de terreno e pelos alegados danos morais.
O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Guilherme Marques Júnior é conclusivo ao apontar diversos danos na residência dos autores, correlacionando-os diretamente com a construção realizada pelo réu.
O perito constatou: a) Diversas fissuras nas paredes internas e externas da residência dos autores, notadamente nas paredes adjacentes à construção do réu; b) Presença de umidade e deslocamento do revestimento em várias paredes; c) Uma separação física de aproximadamente 20 centímetros entre as duas edificações, corroborando a alegação dos autores sobre uma invasão parcial de seu terreno.
O perito ressaltou que a construção do réu não possui sistema adequado de escoamento de águas pluviais, o que contribui significativamente para as infiltrações e danos na residência dos autores.
Esta constatação técnica refuta a alegação do réu de que os autores seriam os responsáveis pelo escoamento inadequado das águas.
Além disso, o laudo pericial não concorda com qualquer irregularidade na construção dos autores que pudesse ser responsável pelos danos observados, contrariando as alegações do réu nesse sentido.
A análise técnica também não corroborou a alegação do réu de que os terrenos da rua eram irregulares e se afunilariam nos fundos.
Pelo contrário, o perito constatou que a construção do réu mantém a mesma largura de 7 metros tanto na frente quanto nos fundos, o que vai de encontro a esta defensiva.
O laudo pericial confirmou também a existência de uma separação de apenas 20 centímetros entre as edificações, o que é incompatível com as medidas originais do terreno dos autores, conforme consta na escritura pública.
Esta constatação técnica corrobora a alegação dos autores de que ocorreu uma invasão parcial de seu terreno pela construção do réu.
A invasão, ainda que parcial, configura esbulho possessório e viola o direito de propriedade dos autores, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF/88), devendo ser objeto de indenização.
Os transtornos e constrangimentos causados aos autores, pessoas idosas, em decorrência da conduta do réu, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A situação vivenciada pelos autores, que inclui danos à sua residência, invasão de seu terreno e os conflitos decorrentes dessa situação (inclusive com registro de ocorrência policial), configura violação aos seus direitos de personalidade, notadamente à tranquilidade e ao sossego, justificando a reposição por danos morais.
Os fatos narrados e comprovados nos autos configuraram ato ilícito por parte do réu, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, uma vez que sua conduta, ao construir sem os devidos cuidados e precauções, viola direitos dos autores e lhes causa danos.
A relação causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelos autores está evidenciada pelo laudo pericial, que se correlaciona diretamente com os problemas encontrados na residência dos autores com a construção realizada pelo réu.
Desta forma, apresentam-se os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - impõe-se o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais relativos à invasão do terreno, o valor pleiteado de R$ 10.200,00 mostra-se razoável e proporcional à área invadida, conforme medidas apontadas no laudo pericial.
No que tange aos danos morais, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto aos reparos necessários na residência dos autores, estes deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nas constatações do laudo pericial.
Diante do exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte apresentou reconvenção, pleiteando que os autores/reconvindos sejam condenados a providenciar uma calha para escoamento das águas das chuvas, bem como autorização para que o réu/reconvinte adentre na propriedade dos autores/reconvindos para efetuar serviços de acabamento, indenização por eventuais prejuízos causados.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de carência da reconvenção por falta de conexão, suscitada pelos autores/reconvindos em sua contestação à reconvenção.
A reconvenção é admissível quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora o pedido da reconvenção seja diverso do pedido da ação principal, há evidente conexão com o fundamento da defesa apresentado pelo réu, que alega que os problemas de infiltração decorrem da falta de escoamento adequado de águas pluviais na propriedade dos autores .
Desta forma, rejeito a preliminar de carência da reconvenção e passo à análise do mérito.
No mérito, a reconvenção não merece prosperar.
O laudo pericial elaborado nos autos é conclusivo ao apontar que os problemas de infiltração decorrem da ausência de sistema adequado de escoamento de águas pluviais na construção do réu/reconvinte, e não na propriedade dos autores/reconvindos.
O perito constatou expressamente: "Ausência de calha ou outro sistema de escoamento de águas pluviais na residência do réu." Além disso, o perito não concorda com qualquer irregularidade na construção dos autores/reconvindos que pudesse ser responsável pelos problemas de infiltração.
A construção da cozinha mencionada pelo réu/reconvinte em sua reconvenção foi comprovada pelo perito, que não constatou qualquer irregularidade ou contribuição desta para os problemas relatados.
Quanto ao pedido de autorização para adentrar na propriedade dos autores/reconvindos para realizar serviços de acabamento, tal pleito não encontra respaldo legal ou fático.
O réu/reconvinte não demonstrou a necessidade de tais serviços serem realizados na propriedade alheia, nem justificou por que não poderia realizá-los a partir da sua própria propriedade.
Além disso, considerando que ficou comprovada a invasão parcial do terreno dos autores/reconvindos pela construção do réu/reconvinte, seria contraditória e juridicamente insustentável autorizar nova intervenção do réu/reconvinte na propriedade dos autores/reconvindos.
Por fim, cabe ressaltar que o art. 1.299 do Código Civil estabelece que “O proprietário pode levantar no seu terreno as construções que lhe aprovar, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
No caso em tela, o réu/reconvinte não declara qualquer direito que justifique uma intervenção pleiteada na propriedade vizinha.
Diante do exposto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ou exposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: a) Condenar o réu a reparar os danos causados à residência dos autores, conforme as especificações a serem definidas em liquidação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e centavos de reais), referente à área de terreno indevidamente ocupado; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos dados desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da declaração.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/03/2022 00:00
Petição
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19/01/2022 00:00
Publicação
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17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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02/03/2017 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2016 00:00
Expedição de documento
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07/10/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/09/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2014 00:00
Publicação
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26/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2014 00:00
Mero expediente
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19/08/2014 00:00
Audiência Designada
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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09/04/2014 00:00
Expedição de documento
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19/03/2014 00:00
Publicação
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14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2014 00:00
Audiência Designada
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20/12/2013 00:00
Publicação
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17/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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11/11/2013 00:00
Mero expediente
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08/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2013 00:00
Expedição de documento
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08/11/2013 00:00
Recebimento
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01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2013 00:00
Petição
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12/09/2013 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Expedição de documento
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24/01/2013 00:00
Petição
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18/01/2013 00:00
Petição
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15/01/2013 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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15/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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19/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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18/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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03/12/2012 00:00
Expedição de documento
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19/11/2012 00:00
Mero expediente
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19/11/2012 00:00
Conclusão
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19/11/2012 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
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03/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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29/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2011 00:00
Petição
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11/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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20/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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19/09/2011 00:00
Mero expediente
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19/09/2011 00:00
Audiência
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19/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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24/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2011 00:00
Audiência
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17/08/2011 00:00
Audiência
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12/08/2011 00:00
Petição
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12/08/2011 00:00
Petição
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10/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/08/2011 00:00
Recebimento
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02/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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01/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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29/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/05/2011 00:00
Audiência
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19/05/2011 00:00
Mero expediente
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11/05/2011 00:00
Conclusão
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11/05/2011 00:00
Petição
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11/05/2011 00:00
Petição
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10/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/05/2011 00:00
Recebimento
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25/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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25/04/2011 00:00
Petição
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25/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
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03/02/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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02/02/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2010 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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26/10/2010 00:00
Conclusão
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26/10/2010 00:00
Processo autuado
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22/10/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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