TJBA - 8060546-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIZABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIZABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:27
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:27
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:50
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/01/2025 10:16
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIZABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8060546-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Elizabeth Christina De Oliveira Araujo Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060546-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ELIZABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo M.
M.
Juiz a quo que, nos autos da Ação Ordinária nº 8133603-78.2024.8.05.0001, proposta por ELIZABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO, concedeu a tutela de evidência “para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.” Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC.
Aduz que os descontos estão previstos na Lei 6.677/94, pretendendo reformar a decisão para que seja restabelecida a ordem constitucional, e que seja preservada a autonomia do ente federado recorrente.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo ativo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Assevera que “a decisão combatida ignorou os diplomas normativos estaduais (complementares e harmônicos com a CF/88) e impôs obrigação de fazer ao recorrente, lastreada em r. decisão desta Corte Suprema, que teve como base legislação adversa daquela aplicada no Estado da Bahia”.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Por sua vez, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. É cediço que, nos casos de saúde, a supracitada vedação é mitigada, todavia, o caso dos autos não versa sobre saúde, assim como, por mais que a probabilidade do direito posse ser vislumbrada, não resta configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 8.437/92.
INEFICÁCIA DA MEDIDA SE CONCEDIDA AO FINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1.
Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º. 2.
Na espécie, é irrefutável que a liminar pleiteada, se concedida, esgotaria parcialmente o objeto do feito, o que é vedado. 2.
Ademais, não há que se falar em perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final, porquanto, na hipótese de procedência da demanda, a pretensão autoral será completamente satisfeita, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas. 3.
Salienta-se que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80198938820218050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO FUNPREV SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS PROVENTOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.059 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
LEGALIDADE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80288207720208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021) (grifei) Posto isto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência e com fulcro no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Cientifique-se o juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a comunicação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC).
Nos moldes do art. 1.109, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões.
ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
08/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/10/2024 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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