TJBA - 8001289-44.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001289-44.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Dacio Alves De Oliveira Advogado: Raquel Castro Montenegro Cerqueira De Oliveira (OAB:BA39412) Interessado: Monsanto Do Brasil Ltda Advogado: Pedro Paulo Rodrigues Martins (OAB:SP183200) Advogado: Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto (OAB:SP392012) Interessado: Blh Comercial Agricola Ltda Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID nº 179281702, opostos pela BLH - Comercial Agrícola Ltda., ora Embargante, em face da sentença prolatada no ID nº 168754327.Inconformada, a Embargante, com fincas no artigo 1.022 do CPC, alega omissão e contradição consubstanciada no entendimento do julgador quanto a fundamentação legal apresentada.Instada a Embargada (Id 439079255), quedou-se inerte, conforme certidão acostada ao Id 453406775.Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório.Decido.Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais se encontram previstas as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Pretende a Embargante a modificação da sentença, sob a alegação de omissões e contradições em seu dispositivo.Pois bem.
Verifico que o que se extrai da petição de embargos opostos é que a embargante pretende compensar uma conduta omissa com um procedimento de renovação da lide, criando uma situação artificial, o que é reprovável e inadmissível no direito.Assim sendo, é certo que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. É cediço que os embargos não podem ser manejados com o desígnio de discutir o mérito, sendo impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou alterar substancialmente a própria sentença, reexaminando questão sobre a qual já houve pronunciamento.Vê-se portanto, que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio, cuja questão somente poderá ser eficazmente apreciada pelo Juízo ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na sentença quaisquer omissão ou contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, restam mantidos todos os termos da sentença proferida no ID nº 168754327, como se acham redigidos.
Deixo de aplicar à Embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar, em se tratando de primeiros embargos de declaração manejados, o caráter protelatório.
Contudo, desde já fica a Embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 28 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
28/08/2024 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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15/02/2022 05:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:19
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2022 10:58
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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07/01/2022 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2017 23:57
Conclusos para despacho
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17/07/2017 23:56
Juntada de Certidão
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12/07/2017 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2017.
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12/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2017 22:53
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2017 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2017 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2017 09:20:00.
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22/05/2017 00:41
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 16/05/2017 09:20:00.
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22/05/2017 00:26
Decorrido prazo de BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 16/05/2017 09:20:00.
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17/05/2017 14:39
Juntada de Certidão
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17/05/2017 14:38
Audiência conciliação realizada para 16/05/2017 09:20.
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15/05/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2017 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2017 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2017.
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11/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2017 12:24
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 09:20.
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09/03/2017 12:23
Expedição de citação.
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09/03/2017 12:23
Expedição de citação.
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09/03/2017 12:10
Expedição de Ofício.
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09/03/2017 12:02
Expedição de Ofício.
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08/03/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2016 11:34
Conclusos para despacho
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02/08/2016 13:56
Conclusos para despacho
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02/08/2016 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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