TJBA - 8000310-54.2024.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:14
Juntada de despacho inspeção
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24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:16
Publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO DEL COL NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de MARCIEL MARQUES SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000310-54.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Marciel Marques Silva Advogado: Joao Del Col Neto (OAB:PR74447) Reu: Serasa S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000310-54.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: MARCIEL MARQUES SILVA Advogado(s): JOAO DEL COL NETO (OAB:PR74447) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Constata-se dos autos que, embora o autor tenha optado pelo procedimento comum, a presente causa se caracteriza como de menor complexidade, enquadrando-se nos critérios previstos no art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil” (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
Inquestionável, contudo, as vantagens da tramitação processual pelo rito dos juizados especiais, sobretudo no tocante à inexistência de custas e honorários no primeiro grau e à celeridade do procedimento.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se visualiza objeção ao trâmite desta demanda pelo rito da Lei 9.099/95, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos na tarefa minutar decisão urgente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for.
Gentio do Ouro - BA, 05 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 11:08
Publicado em 08/10/2024.
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05/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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