TJBA - 8000310-54.2024.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:14
Juntada de despacho inspeção
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000310-54.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Marciel Marques Silva Advogado: Joao Del Col Neto (OAB:PR74447) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000310-54.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: MARCIEL MARQUES SILVA Advogado(s): JOAO DEL COL NETO (OAB:PR74447) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos e examinados.
Instado (id. 465993122) para dizer o motivo pelo qual escolheu o rito da Justiça Comum, visto que a ação se adequa ao rito dos Juizados (Lei 9.099/1995), a parte autora prestou esclarecimentos e requereu o processamento da demanda através do rito da Justiça Comum (id. 468795407).
Assim, em observância ao Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) e ao entendimento firmado na Corte da Cidadania, segundo o qual "cabe ao autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, mesmo sendo possível o processamento da ação no Juizado Especial Cível" ( REsp. n. 1.869.696/SC, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática de 13-5-2020, DJe 26-5-2020), tem-se que a presente demanda será processada e julgada pelo rito da Justiça Comum, conforme requerido pela parte autora.
Altere-se a classe processual.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Ademais, tendo em vista o requerido pela parte requerente (id. 468795407) quanto à exclusão do Itau Unibanco do polo passivo, e a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú (id. 471299503), exlua-o da demanda.
Lado outro, inclua-se a Ativo SA Securitizadora de Créditos e Financeiros, supostamente responsável por realizar a negativação, conforme requerido pela parte autora (id. 468795407).
Indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior revisão da decisão após a formação do contraditório e juntada de novos documentos.
In casu, observa-se que a parte autora questiona dívida lançada em seu nome no Serasa.
Porém, junta ao id. 465599942, um print, que indica apenas parte da consulta com valor do suposto débito, sem constar a negativação no Serasa, o que impossibilita a análise do pleito.
Salienta-se que, a despeito de eventual pedido de expedição de ofício ao referido órgão, cabe a parte autora solicitar extrajudicialmente os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, até mesmo porque se trata de documento de fácil obtenção.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos o comprovante detalhado que indica a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Não atendida a determinação pela parte autora, autos conclusos para sentença extintiva.
Atendida a determinação supra pela parte autora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se as Rés Serasa SA e a Ativo SA Securitizadora de Créditos e Financeiros, advertindo-se as mesmas de que, não havendo acordo, suas Respostas deverão ser apresentadas em até quinze dias a contar da audiência (art. 335,I do NCPC), devendo constar do mandado que a não apresentação de Respostas implicará nas penas de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Com a vinda das contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplicas, no prazo legal.
Após, autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 05 de fevereiro de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:16
Publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO DEL COL NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de MARCIEL MARQUES SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000310-54.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Marciel Marques Silva Advogado: Joao Del Col Neto (OAB:PR74447) Reu: Serasa S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000310-54.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: MARCIEL MARQUES SILVA Advogado(s): JOAO DEL COL NETO (OAB:PR74447) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Constata-se dos autos que, embora o autor tenha optado pelo procedimento comum, a presente causa se caracteriza como de menor complexidade, enquadrando-se nos critérios previstos no art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil” (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
Inquestionável, contudo, as vantagens da tramitação processual pelo rito dos juizados especiais, sobretudo no tocante à inexistência de custas e honorários no primeiro grau e à celeridade do procedimento.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se visualiza objeção ao trâmite desta demanda pelo rito da Lei 9.099/95, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos na tarefa minutar decisão urgente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for.
Gentio do Ouro - BA, 05 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 11:08
Publicado em 08/10/2024.
-
05/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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