TJBA - 8101902-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101902-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Stephanie Daiane Cerqueira Gomes Advogado: Daniela Sodre Xavier (OAB:BA58933) Advogado: Luiza Ferreira Wanderley (OAB:BA59980) Reu: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Advogado: Juliana Botelho Huff (OAB:BA48040) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101902-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES Advogado(s): DANIELA SODRE XAVIER (OAB:BA58933), LUIZA FERREIRA WANDERLEY (OAB:BA59980) REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), JULIANA BOTELHO HUFF (OAB:BA48040) SENTENÇA STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., alegando que, no dia 22 de agosto de 2021, ao trafegar pela rodovia administrada pela ré, não dispunha de dinheiro em espécie para o pagamento do pedágio.
A autora foi informada no primeiro pedágio que sua passagem seria liberada, mas que isso resultaria em infração de trânsito.
No segundo pedágio, foi informada que poderia firmar um Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD), permitindo o pagamento posterior, o que foi realizado.
A autora sustenta que, caso tivesse sido informada dessa possibilidade no primeiro pedágio, teria evitado a infração e o constrangimento.
A autora pleiteia a suspensão da multa aplicada e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando falha na prestação de serviços por parte da concessionária ao não informar sobre o TRD no primeiro pedágio.
A Ré contestou, argumentando que a aplicação de multas de trânsito é de competência exclusiva de órgãos públicos, e que não havia obrigação legal ou contratual de emitir o Termo de Reconhecimento de Dívida.
Alega, ainda, culpa exclusiva da autora por não dispor de dinheiro em espécie no momento da passagem e que a ausência de pagamento é responsabilidade dela própria.
Requereu a improcedência da ação.
Após regular instrução do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a alegada falha na prestação de serviços por parte da concessionária, especificamente em razão da ausência de informação adequada no primeiro pedágio sobre a possibilidade de firmar um Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD), com o objetivo de permitir o pagamento posterior da tarifa.
Analisa-se também o pleito de indenização por danos morais e a suspensão da multa supostamente aplicada.
A relação entre a autora e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
Todavia, a concessionária pode eximir-se da responsabilidade caso demonstre que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, conforme previsto no art. 12, §3º, III, do CDC.
No presente caso, ficou comprovado que a autora trafegava pela rodovia sabendo da existência de praças de pedágio e das formas de pagamento exigidas, ou seja, moeda corrente, cupons ou vale-pedágio habilitado.
No entanto, a autora, por sua própria negligência, não portava dinheiro em espécie, nem outros meios aceitos para pagamento da tarifa no momento da passagem pelo pedágio.
Tal fato caracteriza culpa exclusiva da consumidora, já que a concessionária não é obrigada a aceitar formas de pagamento não previstas contratualmente, como cartões de crédito ou débito.
A autora, ao trafegar pela rodovia sem os meios adequados para quitar o pedágio, assumiu os riscos e as consequências dessa escolha.
A concessionária, por sua vez, não estava legalmente obrigada a emitir o Termo de Reconhecimento de Dívida no primeiro pedágio.
Esse documento, como ficou demonstrado, é uma medida excepcional e não obrigatória, facultada pela concessionária em circunstâncias específicas.
Portanto, é inequívoco que a falta de pagamento da tarifa foi resultado direto da conduta da autora, que se esqueceu de trazer os meios de pagamento apropriados para a situação.
Não há como imputar à concessionária a responsabilidade por essa falha, uma vez que o dever de pagamento é do usuário, conforme cláusulas contratuais e regulamentações de concessão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDÁGIO.
AUTOR QUE PASSOU PELO PEDÁGIO NA IDA, EFETUOU O PAGAMENTO, E NÃO DISPUNHA DA QUANTIA PARA O PAGAMENTO NO RETORNO.
IMPEDIMENTO DE PASSAGEM DENTRO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR FORMA DE PAGAMENTO DIVERSO AO EMPREGADO DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE FOI CRIADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-66 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE PASSAGEM DE VEÍCULO EM PEDÁGIO POR ESTAR A AUTORA DESPROVIDA DE DINHEIRO.
ALEGADO NÃO ACEITE DE PAGAMENTO POR OUTRO MEIO.
NECESSIDADE DE PEDIR AJUDA AOS MOTORISTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DO RECEBIMENTO DO VALOR POR MEIO DE CHEQUE, O QUE PODERIA TER FEITO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERANDO QUE INFORMA A FORMAÇÃO DE FILA DE VÁRIOS VEÍCULOS ATRÁS DO SEU, SENDO QUE UMA PESSOA SE DISPÔS A PAGAR SUA TARIFA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA DEMANDADA.
VIAGEM DE VOLTA.
USUÁRIA QUE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO PEDÁGIO E DA NECESSIDADE DE POSSUIR NUMERÁRIO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA TARIFA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTOPISTA, RESTANDO PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA AUTORA. (TJ-SC - RI: 00095332020158240064 São José 0009533-20.2015.8.24.0064, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma Recursal) (grifou-se) Quanto ao pedido de suspensão da multa, a responsabilidade pela aplicação de multas de trânsito é de competência exclusiva dos órgãos públicos de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A concessionária não detém poder de polícia para aplicar ou suspender multas.
Ademais, a autora não comprovou que tenha sido efetivamente autuada, o que torna seu pedido de suspensão incabível.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado nenhum ato ilícito por parte da concessionária.
O desconforto experimentado pela autora decorreu exclusivamente de sua negligência em não dispor dos meios de pagamento adequados para o pedágio.
A jurisprudência consolidada entende que meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos, como o enfrentado pela autora, não geram o dever de indenizar.
Não houve comprovação de situação vexatória ou humilhante que justifique a reparação moral pretendida.
Assim, a pretensão de indenização por danos morais carece de fundamento jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 20:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 00:35
Decorrido prazo de STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES em 16/09/2022 23:59.
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26/01/2023 00:35
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 16/09/2022 23:59.
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29/11/2022 17:34
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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29/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/09/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2022 05:58
Decorrido prazo de STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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28/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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25/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 06:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2022 00:31
Decorrido prazo de STEPHANIE DAIANE CERQUEIRA GOMES em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 19:26
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 22:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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