TJBA - 8001673-92.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
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12/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
-
21/03/2024 07:34
Expedição de intimação.
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17/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001673-92.2021.8.05.0145 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Requerente: Viviane Da Silva Horacio Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Requerente: Luan Marques De Souza Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001673-92.2021.8.05.0145 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA HORACIO REQUERENTE: LUAN MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, firmado pelas partes, ambos devidamente qualificadas nos autos.
As partes celebraram acordo nos seguintes termos: o alimentante contribuirá mensalmente com o pagamento da quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a 12,5% (doze virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, que será pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora.
Em relação as despesas extraordinárias ficaram acordado que serão divididas em 50% para cada um dos pais. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas, firmado acordo extrajudicial.
Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime, haja vista que ambas as partes são maiores e capazes.
A par disto, observou-se o artigo 840 do Código Civil, (É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, face à gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
13/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:21
Expedição de intimação.
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13/11/2023 10:21
Homologada a Transação
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10/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/09/2021 12:36
Expedição de intimação.
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13/09/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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