TJBA - 0103543-94.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:19
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:56
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:20
Expedição de sentença.
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06/11/2024 18:41
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0103543-94.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Executado: Teresa Cristina Freire De Carvalho Pires Caldas Sentença: SENTENÇA Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR EXECUTADO: TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra EXECUTADO: TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS, fundada em Contrato de Prestação de Serviço Educacionais (ID 246835912).
Intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente no caso em tela, o autor entendeu pela não ocorrência (ID 457601479). É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Prestação de Serviço Educacional, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA.
DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias.2.
Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC.
A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC.
Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida.3.
Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição.4.
Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 928247, 20110111097709APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: 111-139) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição Intercorrente – Extinção com fulcro no art. 924, V, CPC - Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, oriundo de Prestação de Serviços Educacionais – Prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Arquivamento na vigência do CPC/1973 (outubro/2013) por peticionamento da exequente – Pedido de desarquivamento somente em março de 2022 – Prazo quinquenal decorrido, ainda que consideradas as suspensões processuais decorrentes da pandemia da Covid-19 (Lei 14.020/2020) – Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412) – Lei nº 14.195/2021 – Matéria objeto da ADI nº 7005, ainda pendente de apreciação – Presunção de constitucionalidade da norma até pronunciamento em sentido contrário – Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo – Precedentes – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus de sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001333-91.2011.8.26.0554; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo em que o presente processo tem, sem que o exequente tenha, até o momento, satisfeito o seu crédito demonstra a possibilidade de extinção processual.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
06/10/2024 12:46
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:01
Expedição de sentença.
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24/09/2024 13:08
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:41
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:41
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:13
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:13
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 05:44
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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22/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:36
Expedição de despacho.
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15/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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18/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Expedição de Edital
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
14/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
17/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Publicação
-
01/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2015 00:00
Mandado
-
03/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2015 00:00
Reativação
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2014 00:00
Mero expediente
-
26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/03/2014 00:00
Remessa
-
15/04/2008 12:31
Envio de processo para o secapi
-
15/04/2008 11:13
Arquivamento com baixa
-
28/03/2008 11:41
Arquivo provisorio - cartorio
-
29/02/2008 20:31
Publicado pelo dpj
-
29/02/2008 16:38
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2008 09:25
Para publicação dpj
-
12/12/2007 17:29
Concluso ao juiz
-
30/07/2007 15:26
Audiencia - designada
-
11/07/2007 07:36
Mandado - juntado
-
05/07/2007 16:20
Mandado - expedido
-
05/07/2007 12:49
Mandado - expeca-se
-
04/07/2007 09:37
Audiencia - designada
-
20/06/2007 15:51
Mandado - expeca-se
-
19/06/2007 20:12
Publicado pelo dpj
-
19/06/2007 15:30
Enviado para publicação no dpj
-
18/06/2007 11:51
Para publicação dpj
-
30/05/2007 08:30
Mandado - juntado
-
03/05/2007 09:05
Mandado - entregue ao oficial
-
26/04/2007 09:44
Mandado - expedido
-
25/04/2007 18:02
Mandado - expeca-se
-
23/04/2007 09:00
Mandado - juntado
-
11/01/2007 10:31
Mandado - entregue ao oficial
-
10/01/2007 14:59
Mandado - expedido
-
10/01/2007 14:52
Mandado - expedido
-
18/12/2006 10:55
Mandado - expeca-se
-
15/12/2006 19:47
Publicado pelo dpj
-
15/12/2006 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
14/12/2006 10:17
Para publicação dpj
-
18/10/2006 18:08
Autos - conclusos
-
23/08/2006 11:57
Mandado - entregue ao oficial
-
21/08/2006 10:15
Mandado - expedido
-
21/08/2006 10:11
Mandado - expedido
-
16/08/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
16/08/2006 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
08/08/2006 18:02
Para publicação dpj
-
08/08/2006 17:30
Processo autuado
-
04/08/2006 10:51
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2006
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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