TJBA - 8003116-56.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:36
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003116-56.2018.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Unijacto Maquinas Agricolas Ltda - Me Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Reu: Glaucia Battistetti Festozo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8003116-56.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: UNIJACTO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172) REU: GLAUCIA BATTISTETTI FESTOZO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Unijacto Maquinas Agrícolas LTDA – ME em face de Glaucia Battistetti Festozo, partes já qualificadas.
Ao ID. 442926173, em 16 de abril de 2024, foi deferido o parcelamento das custas de ingresso, com a advertência de que deveriam ser recolhidas até o dia 10 de cada mês.
Em 10 de maio de 2024, veio o procurador da parte autora aos autos informar não ter conseguido contato a tempo hábil com seu cliente, pelo que pediu a dilação do prazo para recolhimento.
No entanto, até então, cerca de 5 (cinco) meses depois, não procedeu ao recolhimento devido.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis.
Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003116-56.2018.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Unijacto Maquinas Agricolas Ltda - Me Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Reu: Glaucia Battistetti Festozo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8003116-56.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: UNIJACTO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172) REU: GLAUCIA BATTISTETTI FESTOZO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial está instruída pelos documentos de praxe para a propositura da presente ação, acompanhado do documento sem eficácia de título executivo.
As custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, em razão do valor da causa e dos motivos declinados pela Requerente, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, inovação do CPC/2015 dada ao magistrado, para DEFERIR O PARCELAMENTO das custas de ingresso em 06 (seis) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição (art. 290, do CPC).
Oportunamente, advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, com a presença dos pressupostos necessários (art. 700 do CPC) e instruída com os documentos exigidos pelo art. 700, § 2° do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 701, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, através de carta-postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC).
No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo.
Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau.
Se o demandado opuser embargos à presente ação monitória, desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC.
Também advirta-se ao réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitórios ou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).
O autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/05/2024 22:09
Decorrido prazo de GLAUCIA BATTISTETTI FESTOZO em 10/05/2024 23:59.
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19/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/08/2020 08:20
Conclusos para decisão
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17/02/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 14:46
Conclusos para decisão
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07/04/2019 04:29
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA em 26/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:24
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 10:00
Expedição de intimação.
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26/10/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 10:51
Conclusos para despacho
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25/10/2018 19:19
Distribuído por sorteio
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25/10/2018 19:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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