TJBA - 8071700-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8071700-76.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ladeia & Cerqueira Advogados Associados Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Exequente: Vital Diagnostico Por Imagem Salvador Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Executado: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao Sentença: Vistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art.925 do CPC).
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art.922 do CPC).
Tendo em vista ser a hipótese do art.922 do CPC, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE, DE MODO QUE A PARTE EXECUTADA CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA.
R.
I.
P. .
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Salvador-BA, 28 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
28/09/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:27
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 04:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001654-27.2023.8.05.0239
Maria Nilza Alves de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2023 16:28
Processo nº 8058722-36.2024.8.05.0000
Joandson Jose de Jesus Rodrigues
Espolio de Elias Souza Barbosa
Advogado: Samilla Farias Nery
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2024 20:02
Processo nº 8047071-41.2023.8.05.0000
Maria Madalena e Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:41
Processo nº 8003170-72.2023.8.05.0113
Jessica Maria Melo Brandao
Fasi Fundacao de Atencao a Saude de Itab...
Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 14:18
Processo nº 8003719-13.2021.8.05.0191
Ivanio Santos Silva
Isabelle Maisa Remigio Santos
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 14:23