TJBA - 8027962-72.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2025 02:51
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:59
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/05/2025 15:34
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:28
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco ACÓRDÃO 8027962-72.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Via Varejo S/a Advogado: Bruna Dias Miguel (OAB:SP299816-A) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB:SP173362-A) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Via Varejo S/a Advogado: Bruna Dias Miguel (OAB:SP299816-A) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB:SP173362-A) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027962-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE REGRAS GERAIS SOBRE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS QUANTO À LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO (LEI BAIANA N.º 14.415, DE 30/12/2021) E NÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022.
VIOLAÇÃO À REGRA DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021 RATIFICADOS PELA LC Nº 190/2022.ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO DIFAL.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094, DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento das ADI’s nº 7070 e 7078 pelo STF, visto que, ao se analisar a tramitação das ações mencionadas, verifica-se a ausência de qualquer determinação da Suprema Corte para a suspensão de processos que tratam da matéria em debate.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária, pois o artigo 11 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 7.921/2001), estabelece que a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, vinculada à Superintendência, é responsável pela gestão de todas as atividades relacionadas à arrecadação do ICMS e pelo controle da arrecadação dos demais tributos estaduais.
Precedentes desta Corte.
Por fim, no que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Mandado de Segurança teria sido indevidamente utilizado para impugnar lei em tese e não ato concreto, tampouco não assiste razão ao Estado da Bahia.
Isso porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal entendimento sumular se aplica a casos em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de lei.
Distingue-se, portanto, da hipótese em que a inconstitucionalidade do ato normativo serve como fundamento para o pedido, como ocorre no presente caso.
Preliminares rejeitadas. 2.O Mandado de Segurança, na origem, cinge-se a discutir o direito da impetrante a não se sujeitar-se à exação estatal, em relação ao recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizado no Estado da Bahia no ano de 2022, em observância ao Princípio da Anterioridade Tributária. 3.No mérito, discute-se, especificamente, a incidência, ou não, do princípio da anterioridade em relação à Lei Complementar 190/2022, de 05/01/2022, a fim de verificar se a edição desta norma representaria a instituição ou majoração de tributo, hipótese que, se configurada, exigiria o respeito ao princípio da anterioridade. 4.A jurisprudência firmou-se no sentido de não exigir a aplicação do princípio da anterioridade tributária, já que constata-se que houve a edição da Lei estadual nº 14.415/2021, dando nova redação a dispositivos da Lei nº 7.014/1996, em conformidade com o Convênio ICMS-DIFAL 236/2021 e com a Lei 190/2022, restando, pois, atendido o princípio da anterioridade. 5.Não verificada, portanto, a ilegalidade na cobrança do DIFAL no ano de 2022, a partir de 05/04/2022.
Inteligência dos temas 1093 e 1094, do STF.
Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027962-72.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VIA VAREJO S/A e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027962-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas pela autora VIA VAREJO S/A e pelo réu - ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 43281166, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Mandamental nº 8027962-72.2022.8.05.0001, concedeu, em parte, segurança, “para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.”.
Tendo sido integrada em sede de embargos declaratórios, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos termos da fundamentação acima, para suprir a omissão, afastando as preliminares.” Em suas razões de apelação (ID 43281236), a VIA VAREJO S/A alega que a sentença proferida está em desacordo com o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois a LC 190/22 institui uma nova relação jurídico-tributária.
Argumenta que, ao ser publicado em janeiro de 2022, a referida lei complementar apenas poderia produzir efeitos a partir de janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Sustenta, ainda, que a Lei Estadual n.º 14.415/21, publicada antes da LC 190/22, é inconstitucional, por não possuir fundamento de validade para a cobrança do DIFAL sem a prévia existência da legislação complementar regulamentadora federal.
Esclarece que a decisão contrária o entendimento Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.093 de repercussão geral, entendeu que é inconstitucional, e, portanto, inválida, a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, ante a ausência de Lei Complementar disciplinadora.
Ao final, requer se seja reformada a sentença recorrida, no seguinte sentido: “(a) concedida em definitivo a segurança pleiteada no mandamus originário, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Apelante e suas filiais de não recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no presente Estado no exercício financeiro de 2022, nos termos da LC 190/22, bem como de qualquer legislação correlata, nos termos do art. 150, inc.
III, alínea “b”, da CF/88; (b) cumulativamente, seja concedida a segurança pleiteada para igualmente reconhecer o direito líquido e certo da Apelante e suas filiais de não recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no presente Estado a partir de 01/01/2023, diante da inexistência de lei local internalizando as disposições da LC 190/2022, tendo em vista a patente inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Estadual nº 14.415/21.” Em suas razões de apelação (ID 43281239), o ESTADO DA BAHIA suscita, inicialmente, as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a necessidade de suspensão do julgamento do presente recurso em razão de a mesma matéria aqui discutida ser objeto da ADI’s nº 7070 e 7078 em trâmite no STF.
No mérito, assevera que a alínea ‘c’ do inciso II do art. 150 da CF estabelece como condicionante à incidência o princípio da anterioridade nonagesimal a instituição e/ou majoração de tributo, sendo tais fatores condicionantes à sua aplicação e que, na hipótese, a LC nº 190/2022 não institui ou majora tributo ao alterar a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), disciplinando apenas a distribuição dos recursos apurados no ICMS, nas operações interestaduais.
Aduz que a declaração da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não afetou a validade da Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL, no âmbito do Estado da Bahia e que a modulação, estabelecida no Tema 1.093, e o precedente estabelecido no Tema 1.094 são balizas normativas inafastáveis ao presente caso.
Afirma que “a Lei Estadual nº 13.373/2015 é válida, e sua produção de efeitos iniciou-se em 01.01.2016 (respeitando-se as anterioridades nonagesimal e de exercício, ambas a partir da data de sua publicação, como prevê o art. 150, III, b e c, da CF/88), permanecendo eficaz até 31.12.2021, quando, por força da modulação do julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral, teve sua eficácia suspensa (impedindo a cobrança do DIFAL/ICMS na hipótese discutida nos autos) até 05.01.2022, quando realizada a condição suspensiva (publicação da LC 190/2022)” e que “entender que seria necessária uma nova observância à anterioridade nonagesimal implica desconsiderar os precedentes obrigatórios antes apontados, desprezando-se a eficácia produzida pela Lei Estadual nº 13.375/2015 desde 2016”.
Ao final, requer o provimento do recurso para “que seja acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, reformando-se a sentença e extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC; ou 2- para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, reformando-se a sentença e extinguindo-se o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou 3 - se ultrapassadas as preliminares anteriores, antes de ingressar no mérito, para que seja o presente processo SUSPENSO, aplicando-se o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADIs 7070 e 7078; e 4 - Se alcançar o mérito, que seja reformada a sentença apelada, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos dispostos na petição inicial da ação mandamental, haja vista que, como demonstrado, não houve instituição de novo tributo ou a sua majoração pela LC nº 190/2022.” Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids 43281243 e 43281244), refutando as alegações deduzidas pela parte adversa.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027962-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES VOTO Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, motivo pelo qual deles conheço.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela VIA VAREJO S/A contra ato apontado como ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Na ação mandamental, pretende a empresa impetrante o afastamento da exigência pelo ESTADO DA BAHIA do pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS, estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022 e pela Lei Estadual nº 14.415/2021, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, ao fundamento da inconstitucionalidade da cobrança, por afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Após regular marcha processual, o juízo a quo, por sua vez, concedeu parcialmente a segurança vindicada, o que ensejou a interposição de recurso por ambas as partes.
Inicialmente, cumpre analisar as prefaciais suscitadas pelo Estado da Bahia.
De logo, não há que se falar em suspensão do julgamento do presente feito ante a pendência de julgamento pelo STF das ADI’s nº 7070 e 7078, que tratam da mesma matéria discutida nesta ação mandamental.
Da análise da tramitação processual das mencionadas ações apontadas, verifica-se que não há qualquer determinação por parte da Suprema Corte de que sejam suspensos os processos que versem sobre a matéria em debate, motivo pelo qual cabe ao julgador, a seu critério, decidir pela suspensão, ou não, no caso concreto, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e registrado pela própria decisão agravada (AgInt no AREsp 1600274/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária, com base no argumento de que a autoridade coatora não detém competência para promover o lançamento e cobrança do DIFAL, sendo estas atribuições de outros servidores fiscais, rejeito a preliminar.
Isso porque, nos termos do artigo 11 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.921/2001, compete à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, vinculada à Superintendência de Administração Tributária, a gestão de todas as atividades relacionadas à arrecadação das receitas tributárias do ICMS e o controle da arrecadação dos tributos estaduais realizada pelos agentes fazendários, vejamos: Art. 11 - À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: [...] III - através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; 2. definir procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo controle de rotina e emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessárias; 3.efetuar o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o seguinte precedente desta Eg.
Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005856-53.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: E-STAR COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado (s):FABIO ANTONIO PECCICACCO ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DIFAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexiste dúvida acerca da legitimidade do Superintendente de Administração Tributária para figurar como autoridade coatora no caso em tela, uma vez que, à luz do art. 11 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, compete à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, vinculada à Superintendência de Administração Tributária, a gerência de todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do ICMS e o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários.
Em que pese os argumentos recursais, o mandado de segurança é instrumento adequado para o contribuinte garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição, o que não importa em produção de efeito patrimonial pretérito.
A aplicação da multa encetada no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, estando condicionada à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, que evidencie o caráter protelatório ou a abusividade da interposição, requisitos não preenchidos no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8005856-53.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e agravada, E-STAR COMERCIO ELETRONICO LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 84(TJ-BA - AGV: 80058565320218050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Conclui-se, portanto, que a legitimidade do Superintendente de Administração Tributária para figurar no polo passivo da presente ação é incontroversa.
No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, com base no argumento de que o Mandado de Segurança foi utilizado indevidamente para impugnar lei em tese e não ato concreto, tampouco não assiste razão ao Estado da Bahia. É amplamente sabido que, conforme a Súmula n. 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal entendimento sumular se aplica a casos em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de lei.
Distingue-se, portanto, da hipótese em que a inconstitucionalidade do ato normativo serve como fundamento para o pedido, como ocorre no presente caso.
A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA.
ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2.
No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame". 3.
Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Assim, resta plenamente adequada a utilização do mandado de segurança para desconstituir ou prevenir efeitos concretos oriundos de norma apontada como inconstitucional.
Rejeitadas as questões preliminares, adentro o mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que, de acordo com o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
A Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, preconiza que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Especificamente sobre os Mandados de Segurança em matéria tributária, ressalta-se a seguinte lição: "O cabimento do mandado de segurança em matéria tributária, vale dizer, para impugnar ilegalidades ou abusos na atividade administrativa de tributação, é hoje pacífico.
Incontroversos os fatos, assim não sendo necessária a produção de prova no contraditório comum, é cabível o mandado de segurança para impugnar lançamento tributário.
O Código Tributário Nacional, ao dizer expressamente que a medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, espancou qualquer dúvida que ainda pudesse restar.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é tranquila a esse respeito" (Hugo de Brito Machado, Mandado de segurança em matéria tributária, p. 22-23.) Na hipótese dos autos, conforme relatado, a impetrante requer que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final, contribuinte e não contribuinte do imposto, ao fundamento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Pois bem.
Com o advento da Emenda nº 87/15, o texto constitucional passou a prever a cobrança do diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)”.
Desde então, os Estados procederam ao recolhimento do diferencial a despeito da inexistência de lei complementar regulamentando o tema.
Neste sentido, ao apreciar o Tema 1.093 pela sistemática da repercussão geral, na data de 24/02/2021, o Excelso Supremo Tribunal proferiu o julgamento conjunto do RE 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF, firmando a tese jurídica no sentido de que: “Tema 1.093.
A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Nesse contexto, o Tribunal Constitucional consolidou a orientação pela validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, condicionando seus efeitos à vigência de um Lei Complementar que regulamente a sua cobrança do diferencial de alíquotas: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05- 2021 PUBLIC 25-05-2021).
Em 04/01/2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 190, que alterou a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A aludida Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 05/01/2022, discriminando a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Confira-se a redação do dispositivo constitucional em referência: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”.
Por outro lado, há de se atentar que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou aumentou a cobrança de impostos, limitando-se a regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, introduzida pela EC 87/15.
Destaca-se, por oportuno, excertos da fundamentação do Min.
Alexandre de Morais para o indeferimento do pedido cautelar no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade nº 7066: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. (...) Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). (...)" Conforme se extrai da notícia veiculada em 18/05/2022 no sítio eletrônico do STF: "Em sua decisão, o Ministro ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, "b" da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado.
Ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável." A propósito, colaciono julgados da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal em consonância com as considerações tecidas: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ICMS.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado em face do Estado da Bahia, objetivando demonstrar-se-á o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o DIFAL nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, como previsto no Convênio CONFAZ n.º 236/2021, durante o ano de 2022 (anterioridade anual) ou, subsidiariamente, durante os meses de janeiro a abril de 2022 (anterioridade nonagesimal). 2.
A exigibilidade do DIFAL do ICMS em questão pode ser concretizada a partir do exercício financeiro de 2022, uma vez que foi editada a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093), sendo certo que, no âmbito do Estado da Bahia, antes mesmo da edição da Lei Complementar n.º 190/2022, ocorreu a edição da Lei n.º 14.415, de 30/12/2021. 3.
Não assiste razão a pretensão da parte impetrante quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens realizadas por esta, sendo certo que a cobrança do imposto já estava amparada na LC n.º 87/1996 (Lei Kandir), desde sua redação original – passando a gerar direito a créditos de ICMS para o adquirente –, revelando-se despiciendo para o caso dos autos as alterações promovidas pela LC n.º 190/2022, a qual não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, razão pela qual sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade.” (TJ BA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8013325-19.2022.8.05.0001, Rel.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, data do julgamento: 08/09/2022).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA).
PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS[1]DIFAL NO ANO DE 2022.
OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVEM SER CUMPRIDOS COM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO (LEI BAIANA N.º 14.415, DE 30/12/2021), E NÃO COM RELAÇÃO À NORMA QUE VEICULA NORMAS GERAIS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022).
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094, DO STF.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo ESTADO DA BAHIA de: 1) ilegitimidade passiva ad causam e de Carência da ação.
II - Cuida-se de Mandado de Segurança em que a Empresa Impetrante objetiva o reconhecimento da não exigibilidade do diferencial de alíquota (ICMS–DIFAL) no exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 (de 05/01/2022) deve obrigatoriamente respeitar o princípio da anterioridade tributária, em atenção ao art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
III - A pretensão mandamental não merece prosperar.
Isso porque, o ICMS–DIFAL (Diferencial de Alíquota) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, objetivando a compensação da tributação de produtos em operações interestaduais, ou seja, “melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais” (ADI n.º 5.469/DF).
IV - Com o advento da EC n.º 87/2015, os Estados e o DF passaram a editar leis estaduais (e distrital) instituindo a exação, a qual foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1.093 (da Repercussão Geral – ARE 1.237.351-RG), com a seguinte redação: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
V - Nesse diapasão, o ESTADO DA BAHIA editou a Lei Estadual n.º 14.415, de 30/12/2021, instituindo o ICMS-DIFAL (Diferença de Alíquota) no território baiano.
Entretanto, somente no dia 05 de janeiro de 2022 é que foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e esclarecendo as normas gerais da exação fiscal, tal como previamente julgado pelo STF no RE n.º 1287019.
VI – Cumpre ressaltar que existe diferença entre lei instituidora de um tributo (art. 145, da CF/1988) e lei (complementar) que veicula as normas gerais de um tributo (art. 146, inciso III, da CF/1988).
VII - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em situação análoga à posta nos presentes autos, ao julgar o Tema n.º 1094 (Repercussão Geral – paradigma RE 1221330), reputou válida a exação fiscal com lastro em Lei Estadual editada e publicada antes do advento da Lei Complementar Federal veiculadora de normas gerais e imprescindível para a aludida cobrança.
VIII - Nesse passo, constata-se que o Pretório Excelso tem precedentes consolidados no sentido da plena possibilidade de uma lei complementar federal convalidar, de forma retroativa, uma lei estadual instituindo ou majorando tributos.
IX - Nesse sentido, o STF asseverou que é válida a lei estadual editada após um Emenda Constitucional e antes da entrada em vigor de uma lei complementar federal (veiculadora de normas gerais).
Assim, a referenciada lei estadual somente produz efeitos a partir da vigência da Lei Complementar, consoante TEMA 1094 (paradigma RE 1221330).
X - No caso dos autos, a Lei Baiana (Lei Estadual n.º 14.415), instituidora do ICMS-DIFAL (Diferença de Alíquota), por ter sido publicada e entrado em vigor no ordenamento jurídico em 30/12/2021, pode sim ser exigida no exercício de 2022, já que no dia 05 de janeiro de 2022 foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 (regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e esclarecendo as normas gerais da exação fiscal), nos termos consignados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1221330.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS. 8002483- 80.2022.8.05.0000 Relatora DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO.
Publicado em 30.05.2022).
Nesse contexto, a LC nº 190/22 não se sujeita às regras da anterioridade de exercício, na medida em que regulamenta a hipótese prevista pela EC nº 87/15 e dá eficácia a outra norma pré-existente editada no âmbito estadual, qual seja, a Lei Estadual n.º 14.415/2021.
Em confluência a isto, a Lei Estadual 14.415/2021, norma que, de fato, restabeleceu o tributo no Estado da Bahia, entrou em vigor no exercício financeiro de 2021 (30/12/2021) e passou a ser exigível transcorridos 90 dias de sua efetiva edição (05/04/2022), já que a Lei Complementar Federal n.º 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, lhe conferiu validade (de forma que os demais elementos de sua existência, validade e eficácia, bem como os requisitos de anterioridade contadas a partir de seus próprios marcos, também são referendados pela lei federal), nos moldes do quanto fixado no Tema 1.094 do STF, abaixo transcrito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-204 DIVULG 14-08-2020.
PUBLIC 17-08-2020).
Destarte, visualiza-se que os efeitos da Lei Estadual nº 14.415/2021 foram ratificados pela Lei Complementar 190/2022, inexistindo, portanto, ilegalidade detectada na cobrança da DIFAL a ser realizada no exercício de 2022 a partir de 05/04/2022.
Com efeito, vislumbra-se, no caso, a plena possibilidade de cobrança do DIFAL no ano de 2022, no entanto, a partir de 05/04/2022, em consonância com os princípios da anualidade ou da anterioridade nonagesimal.
Neste sentido, não subsiste razão ao ESTADO DA BAHIA a pretender a reforma da sentença para que a cobrança do DIFAL seja realizada a partir da vigência da Lei Estadual nº 14.415/2021.
Outrossim, sendo constatada a legitimidade da exigibilidade do ICMS-Difal a partir de 05/04/2022 em desfavor do contribuinte, bem como a ausência do direito líquido e certo evocado pelo impetrante quando à inexigibilidade do ICMS no ano de 2022, urge manter a sentença recorrida nos moldes em que foi proferida.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO às apelações simultâneas interpostas, mantendo a sentença vergasta em todos os seus termos.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
13/12/2024 02:46
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:55
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:47
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 01:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 8027962-72.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Via Varejo S/a Advogado: Bruna Dias Miguel (OAB:SP299816-A) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB:SP173362-A) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Via Varejo S/a Advogado: Bruna Dias Miguel (OAB:SP299816-A) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB:SP173362-A) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027962-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL (OAB:SP299816-A), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362-A), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL (OAB:SP299816-A), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362-A), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343-A) DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de recurso interposto em sede de mandado de segurança, cuja atuação do Ministério Público é obrigatória por força do previsto no art. 12, da Lei 12.016/2009, c/c do art. 53, V, do RITJBA, encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer, no prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 07:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:59
Juntada de termo
-
25/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 04:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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