TJBA - 8002284-29.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 18:35
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 18:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
13/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002284-29.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Iracy Alves Da Silva Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8002284-29.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: IRACY ALVES DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
10/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 23:35
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
19/06/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 05:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
08/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:31
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 19/06/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
09/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813317-97.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jonas Leomarques dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Tavares Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2012 09:43
Processo nº 8036698-84.2019.8.05.0001
Empresa Brasileira de Construcao Eireli
Municipio de Salvador
Advogado: Licio Bastos Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2019 10:41
Processo nº 8104699-19.2022.8.05.0001
Thiago Santana Ramos
Joaquim Ramos de Santana
Advogado: Frederico Saulo Moreira Moraes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 21:02
Processo nº 8025635-57.2022.8.05.0001
Luciana de Jesus Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2022 11:38
Processo nº 0000560-40.2016.8.05.0268
Lucidalva Maria de Jesus
Jesus Lemos Baleeiro
Advogado: Valdomiro Ataide de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:08