TJBA - 8000404-62.2018.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000404-62.2018.8.05.0035 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Caculé Exequente: Juliana Ariana Souza Franco Advogado: Roberto Do Carmo Da Cruz (OAB:BA8109) Advogado: Natalia Pessoa Dos Santos (OAB:BA78849) Executado: Manoel Fernandes Dos Santos Neto Advogado: Natalia Pessoa Dos Santos (OAB:BA78849) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000404-62.2018.8.05.0035.
Trata-se de execução de alimentos proposta por A.G.F.F. e A.F.S.F, menores representados por JULIANA ARIANA SOUZA FRANCO, contra MANOEL FERNANDES DOS SANTOS NETO.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado, com relação às parcelas em atraso.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 451040650, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, e do art. 924, II, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULé, BA, 3 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000404-62.2018.8.05.0035 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Caculé Exequente: Juliana Ariana Souza Franco Advogado: Roberto Do Carmo Da Cruz (OAB:BA8109) Advogado: Natalia Pessoa Dos Santos (OAB:BA78849) Executado: Manoel Fernandes Dos Santos Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000404-62.2018.8.05.0035. 1 - Cite-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, petição de id n. 435315787, mais o eventuais débitos que se vencerem após a data do ajuizamento da ação de execução, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. 2 - Advirta-se ainda que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3 - Findo o prazo fixado acima, retornem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 7 de maio de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
07/10/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:22
Expedição de citação.
-
04/10/2024 09:22
Homologada a Transação
-
11/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:02
Expedição de citação.
-
07/05/2024 10:34
Expedição de citação.
-
07/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/03/2023 19:15
Decorrido prazo de JULIANA ARIANA SOUZA FRANCO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:21
Expedição de citação.
-
22/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
27/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/06/2022 09:09
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 05:43
Decorrido prazo de JULIANA ARIANA SOUZA FRANCO em 05/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 07:15
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
17/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 19:29
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/03/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2019 02:21
Decorrido prazo de JULIANA ARIANA SOUZA FRANCO em 05/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:59
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
22/10/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 09:24
Expedição de despacho.
-
17/10/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 02:43
Decorrido prazo de JULIANA ARIANA SOUZA FRANCO em 26/07/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 04:21
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS NETO em 13/09/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 02:10
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
25/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 07:53
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
13/09/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:47
Expedição de citação.
-
22/08/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8099193-28.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leonardo dos Prazeres Friaza
Advogado: Toni Frank Britto Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2023 15:23
Processo nº 8005655-47.2023.8.05.0274
Aline Mattos Braga Barros
Servico de Assistencia Medica e Urgencia...
Advogado: Marcelo Carvalho da Nova
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 18:53
Processo nº 8016880-30.2024.8.05.0080
Adernoel Menezes de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Gabriel Salomao Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 07:12
Processo nº 8004556-22.2022.8.05.0001
Marilene Gomes Borges dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 14:30
Processo nº 8000832-75.2017.8.05.0133
Viviane Amaral dos Santos
Municipio de Itororo
Advogado: Fernando de Cassia Meira Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2017 08:19