TJBA - 8002979-40.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:46
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499-74.2023.8.05.0000
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002979-40.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Antonia Rosa Santos De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002979-40.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ANTONIA ROSA SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDO REBONATTO REU:REU: BANCO BMG SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC.
Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior.
Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis.
P.
I.
C.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
-
12/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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