TJBA - 8000697-67.2023.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:58
Baixa Definitiva
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05/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 11:10
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000697-67.2023.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Helena Marques Dos Santos Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000697-67.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: HELENA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de Ação indenizatória.
Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como comprovante de residência em nome da autora.
Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC.
Assim sendo, conforme determina o art. 321 do CPC, determino: a) a intimação da parte autora por meio de seu advogado para que instrua o processo com comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo entre eles (documento de no máximo três meses); b) a juntada de procuração atualizada, emitida no máximo há três meses, devendo constar nela objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos, conforme recomendação do Centro de Inteligência do TJBA e do NUCOF, bem como haja o reconhecimento de firma assinatura da requerente; c) havendo assinatura a rogo na procuração, deverão ser juntados os documentos de identificação das testemunhas.
O não atendimento de quaisquer das determinações ensejará no indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Outrossim, determino que a Secretaria certifique nos autos existência de outros processos cuja parte autora seja a requerente autora, que tramitem neste Juízo e que ainda não tenham sido julgados.
Em seguida, havendo processo(s) cujo objeto seja indenização contra instituição bancária, determino a vinculação (apensamento) de todos eles para futuro julgamento conjunto, considerando a conexão entre as ações, ainda que tenham requeridos diversos.
Após, retorne os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Piatã - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
10/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:10
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:35
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:35
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:20
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 27/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2023 09:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 09:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 09:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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02/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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