TJBA - 0000053-20.1995.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:20
Decorrido prazo de CELSO BLACKER DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ALVINO JOSE COSTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 22:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 0000053-20.1995.8.05.0267 Arrolamento De Bens Jurisdição: Una Requerente: Jossimar De Moraes Rocha Lima Advogado: Celso Blacker De Andrade (OAB:BA15562) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:BA30500) Requerido: Alvino Jose Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000053-20.1995.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA REQUERENTE: JOSSIMAR DE MORAES ROCHA LIMA Advogado(s): CELSO BLACKER DE ANDRADE (OAB:BA15562), LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES (OAB:BA30500) REQUERIDO: ALVINO JOSE COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. (...) 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem interesse no feito, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação e apontarem os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), saneando-se os dados nos presentes autos, se necessário.
Ao final, venham os autos conclusos para despacho.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
13/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
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12/06/2019 18:27
Devolvidos os autos
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16/05/2019 10:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/10/2018 11:53
CONCLUSÃO
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04/02/2016 09:37
PETIÇÃO
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14/12/2015 13:49
RECEBIMENTO
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14/09/2015 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/06/2015 10:09
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2011 11:09
CONCLUSÃO
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12/09/2011 13:50
PETIÇÃO
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01/02/2010 13:55
CONCLUSÃO
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01/02/2010 11:12
DOCUMENTO
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16/12/2009 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/03/2009 11:55
CONCLUSÃO
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03/02/2009 14:17
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/1995
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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