TJBA - 8152298-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Juntada de decisão
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8152298-51.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sonia Maria Nunes Viana Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8152298-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SONIA MARIA NUNES VIANA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega o embargante que a sentença teria incorrido em omissão, pois não teria se pronunciado acerca da obrigação de pagar referente às progressões concedidas tardiamente, relativas aos biênios 2014/2016 e 2016/2018.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante.
Conforme demonstrando nos autos, as progressões relativas aos biênios de 2014/2016 e 2016/2018 devem ser consideradas como implantadas, pela concessão administrativa da Lei Complementar municipal nº 81/2022.
Contudo, devem os efeitos da concessão retroagir à data em que a parte autora adquiriu o direito às referidas progressões, devendo ocorrer a compensação dos valores já pagos administrativamente.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e reconhecer o direito à retroação dos efeitos das progressões funcionais dos biênios de 2014/2016 e 2016/2018 para julho de 2016 e julho de 2018, respectivamente, porquanto tardiamente deferidas no âmbito administrativo, mantendo inalterados os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:31
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:03
Cominicação eletrônica
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07/12/2023 01:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES VIANA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:22
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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05/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 17:34
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES VIANA em 18/11/2022 23:59.
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23/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 20:19
Expedição de citação.
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02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:12
Conclusos para despacho
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05/11/2022 08:01
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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05/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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18/10/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Interno - Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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