TJBA - 0000169-49.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000169-49.2010.8.05.0154 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Cláudio Gomes Brandão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000169-49.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: CLÁUDIO GOMES BRANDÃO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação penal pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou CLÁUDIO GOMES BRANDÃO pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), ocorrido em 11/10/2009.
Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida em 08/03/2010 (id. 124341546), contudo o réu não foi citado até o momento, estando em local incerto e não sabido.
O Ministério Público pugnou pela citação editalícia do acusado, o que fora deferido e cumprido em 20/09/2017 (id. 124342262).
Requereu o Parquet a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Houve a suspensão da ação penal e do prazo prescricional em 29/08/2019 (id. 124342268).
Ouvido o Ministério Público, reiterou pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado (id. 466536596).
Fundamento e decido.
O Ministério Público sustenta que a prisão preventiva do denunciado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, em razão do longo decurso de tempo desde o fato.
De fato, assiste razão ao Ministério Público.
Trata-se de persecução penal de delito de extrema gravidade que vitimou fatalmente Jonas Pereira da Silva, há quase quinze anos.
Em que pese, se tenha tentado citá-lo ao longo desse período, o único endereço do réu registrado nos sistemas de pesquisa disponíveis é o endereço que consta da denúncia, isto é, por quase quinze anos o réu permanece se ocultando, com a finalidade de inviabilizar a apuração de conduta contra si atribuída.
Nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal, a decretação de prisão exige a presença dos fundamentos previstos no art. 312, do mesmo diploma.
Não obstante a prescrição esteja suspensa, tal situação não deve persistir indefinidamente, em aguardo de seu implemento, sem qualquer providência, sob pena de configurar-se impunidade pelo mero decurso do tempo.
Mostra-se evidente que a ausência do réu está dificultando a aplicação da lei penal e pondo em risco o regular desenvolvimento da instrução criminal em toda sua amplitude.
Observo que o denunciado permaneceu com o registro de seu endereço inalterado desde a data do fato, o que pode ser entendido como artifício para se furtar da persecução penal.
Por tais razões entendo que presentes a gravidade concreta da conduta, indícios de materialidade e autoria, bem como o desconhecimento da localização do réu, por quase quinze anos, são elementos suficientes a justificar a segregação.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR CERCA DE 11 ANOS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA (NÃO JUNTOU CÓPIA DO DECRETO INCIAL).
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual, uma vez que o agente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por 11 anos, circunstância que justifica a medida para assegurar a a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Por outro lado, além de ter conhecimento da ação penal, conforme informação contida nos autos (sua defesa participou, de todos os atos de instrução, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e memoriais finais), o agravante não comprovou que a prisão foi decretada pelo fato alegado - de não teria sido localizado, pois não juntou aos autos o decreto inicial de prisão que atestaria sua alegação.
Ausência de flagrante ilegalidade.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Desta forma, havendo indícios de autoria e presente a materialidade do delito em espeque, aliado ao fim de assegurar aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), além de presente o requisito objetivo do art. 313, I, Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida excepcional que se impõe, pelo menos por ora.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLÁUDIO GOMES BRANDÃO, com fundamento nos art. 311, art. 312, art. 313 e art. 366, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva incluindo-os no BNMP.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito -
04/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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04/08/2021 00:19
Devolvidos os autos
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10/02/2021 10:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/10/2019 09:38
PETIÇÃO
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02/10/2019 17:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/10/2019 17:33
RECEBIMENTO
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24/09/2019 16:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2019 16:06
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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04/09/2019 08:35
RECEBIMENTO
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02/09/2019 17:19
MERO EXPEDIENTE
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14/06/2018 17:29
CONCLUSÃO
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07/06/2018 16:18
PETIÇÃO
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06/06/2018 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/06/2018 12:49
RECEBIMENTO
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08/05/2018 14:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2017 17:18
DOCUMENTO
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03/07/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/01/2017 13:55
RECEBIMENTO
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11/01/2017 12:16
MERO EXPEDIENTE
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17/11/2016 18:05
CONCLUSÃO
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31/10/2016 15:46
PETIÇÃO
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24/10/2016 17:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/10/2016 16:54
RECEBIMENTO
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08/09/2016 12:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/09/2016 12:08
RECEBIMENTO
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31/05/2016 10:30
CONCLUSÃO
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31/05/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/03/2016 16:33
PETIÇÃO
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17/03/2016 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/03/2016 13:17
RECEBIMENTO
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02/03/2016 14:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/12/2014 13:36
DOCUMENTO
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03/12/2014 11:31
MANDADO
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04/07/2014 12:36
MANDADO
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07/10/2013 15:34
MANDADO
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12/03/2010 14:45
RECEBIMENTO
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22/01/2010 11:27
CONCLUSÃO
-
21/01/2010 14:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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