TJBA - 8059511-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 01:47
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81390479
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27/05/2025 17:36
Conhecido o recurso de FABIO BORGES DE MATOS - CPF: *40.***.*50-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de FABIO BORGES DE MATOS - CPF: *40.***.*50-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:21
Incluído em pauta para 20/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/04/2025 10:03
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 10:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (AGRAVADO) em 09/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 08:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (AGRAVADO) em 14/02/2025.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
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11/01/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:58
Cominicação eletrônica
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09/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de FABIO BORGES DE MATOS - CPF: *40.***.*50-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8059511-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Agravante: Fabio Borges De Matos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059511-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO BORGES DE MATOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): mk4 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO BORGES DE MATOS, face à decisão de ID nº 69667486, proferida na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra o agravante, em que o MM.
Juízo a quo, da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo.
Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, aduziu o Agravante que a ação de busca e apreensão deve ser nula, ante a ausência de apresentação da via original do contrato, o que impõe o indeferimento da inicial, com a extinção do feito.
Assevera que não restou configurada a mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi devidamente entregue ao recorrente.
Afirma que: “...somente a apresentação da via original é que prova estar o demandante, na posse do título, permitindo sua execução, e, ao mesmo tempo, impede que, no decorrer do processo o autor repasse a terceiros por meio de endosso.” Sustenta que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, assim requer a inversão do ônus da prova para declarar abusivas as cláusulas contratuais, devendo adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Alega que o seguro prestamista deveria ser garantidor das parcelas em débito.
Alega ainda, ilicitude na cobrança de taxas e tarifas, pois sem conhecimento do agravante, afrontando assim o princípio da transparência.
Por fim, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo, para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar ora concedida, e extinguir o feito, sem resolução de mérito, uma vez que eivadas de nulidades.
Concedendo ainda, a gratuidade da justiça na forma pleiteada. É o relatório.
Decido.
Os documentos encartados aos autos, corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira alegada, sendo, portanto, suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça pretendida, nos termos do art. 98, do CPC.
Assim, DEFIRO a gratuidade requerida.
Dito isso, e de acordo com o art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso sub judice, o agravante pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, ao argumento que não restou comprovada a mora do devedor.
No caso, não vislumbro, a presença da fumaça do bom direito capaz de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Conforme dispõe o Decreto Lei nº 911/69, para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação do inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora.
E, no caso, nota-se que o agravado cumpriu o requisito legal exigido para o deferimento da liminar, pois juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato; bem como juntou o “AR” positivo.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de agosto de 2023, por maioria de votos julgou o Tema 1.132, em sede de recurso repetitivo, que trata da comprovação da mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Nesse contexto, verifica-se que o agravado cumpriu o requisito legal exigido para o deferimento da liminar, porquanto, enviou a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, qual seja: Rua Vale do Abaré, 818, Ap 304, Sussuarana, CEP: 41213-122, Salvador-Ba, em nome do contratante: Fábio Borges de Matos, retornou positivo. (Id nº 429021676).
Assim sendo, pela Teoria da Expedição, tem-se que restou comprovada a mora do agravante.
Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, por ausência de apresentação da via original do contrato; bem como pela adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastamento das taxas e tarifas cobradas no contrato, sem ciência do recorrente, trata-se de matéria ainda não apreciada pelo Nobre Julgador singular, portanto, não pode ser acolhido ou rejeitado por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Ademais, é cediço que o Tribunal de Justiça tem, dentre as suas várias competências, a atribuição de rever as decisões proferidas em primeira instância, desde que estas tenham analisado a matéria trazida pela parte, o que, contudo, não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - A ausência de apreciação de matéria pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, os pedidos formulados pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10481160359784001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019).
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de pedido não apreciado na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. ” (TJMT, AI 133739/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016). (TJ-MT - AGR: 00096466020108110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).
Logo, ainda que a matéria abordada seja de ordem pública, não pode ser apreciada por este Órgão Fracionário, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que o Juízo da causa ainda não se manifestou sob tal pretensão, privilegiando-se, desta forma o princípio do duplo grau de jurisdição.
Conclusão: Defiro a gratuidade pleiteada, nos termos do art. 98, do CPC.
Conheço em parte o presente agravo de instrumento, nos termos acima delineados.
Dessa forma, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.
Intime-se, a parte Agravada para responder, querendo, aos termos do presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no inciso II do art. 1019, do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:11
Juntada de termo
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08/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 18:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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