TJBA - 0084516-23.2009.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0084516-23.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Menezes Teixeira Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Reu: Banco Bmc Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0084516-23.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DANIELA MENEZES TEIXEIRA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) REU: Banco Bmc Sa Advogado(s): SENTENÇA Afirma a parte autora que firmou com o réu contrato de mútuo, insurgindo-se contra o valor da prestação, que entende ser abusivo – diz que os juros devem ser fixados em 1% ao mês e que não deve haver a capitalização.
O réu em defesa, aduz que a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite da Lei de Usura, que não se aplica às instituições financeiras e sustenta a legalidade da capitalização dos juros e do contrato firmado com a parte.
Deferida em parte a medida liminar.
Relatados, decido.
O autor pretende seja revisado o contrato para que seja aplicado o percentual de juros remuneratórios de 1% ao mês, o que não encontra respaldo no ordenamento vigente.
A estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não se consubstancia abusividade em relação às cédulas de crédito bancário.
Nesta linha: REsp 1005427 / RSRECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 05/10/2012 Ementa DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu pela abusividade da taxa praticada pelo recorrente apenas porque estipulada em percentual superior a 12% ao ano, sendo certa a não ocorrência de abusividade, tal qual consignado na sentença (fl. 86). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido Os contratos bancários podem ser revisados pelo Poder Judiciário, desde que possuam cláusulas abusivas e onerosas, mas o simples fato de o percentual de juros estar acima de 12% ao ano não implica, necessariamente, abusividade.
Os juros remuneratórios não guardam limitação de 12% ao ano, não só pela revogação do art. 192, 3º, da CF/88, mas também pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.
Do mesmo modo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento da capitalização inferior à anual.
A capitalização mensal de juros não é vedada às instituições financeiras.
Está pacificado o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Transcrevo, porque oportuno, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
A Corte local afastou a alegação de cerceamento de defesa por entender que as provas pretendidas pela ré eram desnecessárias para o deslinde da questão.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 960.797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Os juros moratórios não podem ser estipulados em percentual superior a 1% ao mês, segundo jurisprudência reiterada sobre a matéria, súmula 379, STJ: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Já a multa deve ser limitada a 2% sobre o valor inadimplido.
Em face dos motivos expostos, julgo procedente em parte o pedido somente para limitar os encargos da mora à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado do réu, no percentual de 10% do valor da causa.
A sucumbência nao foi relevante ao réu e, por isso, não há condenação - não houve alteração dos encargos da normalidade.
A verba de sucumbência está suspensa para o autor em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:21
Juntada de informação
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20/09/2023 09:23
Juntada de informação
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20/09/2023 09:18
Juntada de informação
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20/09/2023 09:18
Juntada de informação
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18/09/2023 12:43
Juntada de informação
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30/01/2022 03:11
Decorrido prazo de DANIELA MENEZES TEIXEIRA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:17
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2020 12:19
Decorrido prazo de Banco Bmc Sa em 16/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:18
Decorrido prazo de DANIELA MENEZES TEIXEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 12:38
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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28/06/2020 12:38
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2012 00:00
Decurso de Prazo
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19/04/2012 00:00
Publicação
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17/04/2012 00:00
Mero expediente
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17/12/2010 13:23
Recebimento
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09/07/2010 18:21
Conclusão
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09/04/2010 16:12
Protocolo de Petição
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10/03/2010 18:12
Remessa
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13/10/2009 11:37
Mandado
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19/08/2009 16:43
Expedição de documento
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18/08/2009 18:55
Expedição de documento
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04/08/2009 17:03
Recebimento
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27/07/2009 07:45
Recebimento
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29/06/2009 09:09
Remessa
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26/06/2009 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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