TJBA - 8005393-31.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITE SILVA em 07/02/2025 23:59.
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19/03/2025 03:37
Decorrido prazo de NEIZA DE JESUS CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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17/03/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8005393-31.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jose Carlos Leite Silva Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109) Curador: Adilza Conceicao Dos Santos Curador: Adilza Conceicao Dos Santos Reu: Help Franchising Participacoes Ltda.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Neiza De Jesus Cardoso Advogado: Jose Das Gracas Carvalho Dos Anjos Junior (OAB:BA54292) Advogado: Mayana Morais Vasconcelos Gomes (OAB:BA55771) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005393-31.2020.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS LEITE SILVA CURADOR: ADILZA CONCEICAO DOS SANTOS REU: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA., NEIZA DE JESUS CARDOSO, BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Camaçari, 8 de março de 2024 -
30/10/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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13/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:52
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA convertida em diligência para 28/03/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
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28/03/2023 14:53
Juntada de ata da audiência
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28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 06:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005393-31.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jose Carlos Leite Silva Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109) Curador: Adilza Conceicao Dos Santos Curador: Adilza Conceicao Dos Santos Reu: Help Franchising Participacoes Ltda.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Neiza De Jesus Cardoso Advogado: Jose Das Gracas Carvalho Dos Anjos Junior (OAB:BA54292) Advogado: Mayana Morais Vasconcelos Gomes (OAB:BA55771) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005393-31.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JOSE CARLOS LEITE SILVA Advogado(s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109) REU: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. e outros (2) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MAYANA MORAIS VASCONCELOS GOMES (OAB:BA55771), JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR (OAB:BA54292), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum, proposto por JOSÉ CARLOS LEITE SILVA, representado por sua curadora ADILZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de HELP FRANCHISING, NEIZA DE JESUS CARDOSO e BANCO PAN S.A.
Na decisão saneadora de ID nº 30064867, dentre outros pontos, foi designada audiência de instrução de julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2023.
Contudo, consoante certidão de ID nº 361517356, não foi possível publicar a decisão por inconsistência no PJE. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao cartório desta unidade judicial, fui informada que a serventia tentou por diversas oportunidades a publicação da decisão de ID nº 30064867, mas não obteve êxito por entrave do PJE.
Ressalte-se que o erro é específico para esta decisão e que os demais pronunciamentos judiciais, deste e de outros processos, têm sido publicados normalmente.
Para resolução do aludido equívoco no sistema de publicação, o cartório abriu chamado junto ao órgão responsável, mas ainda não obteve resposta.
Isto posto, forçoso a remarcação da data da audiência de instrução e julgamento.
No mais, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, em vez de esperar a resolução do óbice tecnológico, opta este Juízo por transcrever nesta decisão a decisão de ID nº 30064867, de modo que a publicação da presente também sirva para ciência das partes acerca da decisão saneadora. À propósito: “Cuida-se de Procedimento Comum, proposto por JOSÉ CARLOS LEITE SILVA, representado por sua curadora ADILZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de HELP FRANCHISING, NEIZA DE JESUS CARDOSO e BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que no dia 27/09/2020 contraiu o empréstimo n.339859851 junto ao BANCO PANAMERICANO, por meio da ré HELP, para pagamento por meio de 72 parcelas.
Relata que foi orientado pela vendedora, NEIZA, a realizar o pagamento de três boletos nos valores de R$1.000,00, R$1.000,00 e R$2.500,00 que seriam deduzidos do valor devido.
Argui que no dia 15/01/2020 o autor quitou dois boletos no valor de R$1.000,00 e no dia 16/01/2020 quitou o valor de R$2.500,00, totalizando R$4.500,00.
Prenota que no dia seguinte verificou o extrato do INSS para observar se houve o abatimento do valor pago por meio dos boletos, constatando, no entanto, que não ocorreu qualquer abatimento.
Acrescenta que após analisar os extratos, notou que havia informação da contratação do empréstimo de n. 331838770-5 no importe de R$5.302,23 datado do dia 13/01/2020 perante o BANCO PAN.
Ressalta que a acionada NEIZA utilizou de meios ardilosos para contrair novo empréstimo em nome do autor e o fez quitar boletos de dívidas pessoais.
Argumenta que ao entrar em contato com a ré HELP, foi informado que a ré NEIZA não mais trabalhava na empresa ré HELP, não tendo deixado qualquer contato.
Conta que está suportando danos materiais em decorrência da conduta abusiva dos réus.
Ao final, requer o julgamento procedente do pedido inicial para declarar a nulidade do empréstimo n.331838770-5, condenar os réus solidariamente a restituírem em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: -Boletim de ocorrência ao ID 81223863; -Boletos em titularidade da ré NEIZA ao ID 81223869; -Extrato de conta bancária de ADILZA ao ID 81223983 e ID 81224040; -Extrato de empréstimos em titularidade do autor com a informação de que há contratação de três empréstimos em titularidade do autor perante o BANCO PANAMERICANO contratados no ano de 2019 ao ID 81224068; -Extrato do INSS do autor com informação de que existem dois empréstimos para desconto consignado em seu benefício ao ID 81224090; -Sentença da curatela do autor ao ID 81224230.
Decisão de ID 93195065 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita do autor, bem como concedeu a medida liminar para suspender a cobrança decorrente do contrato n.331838770-5.
Determinou expedição de ofício ao banco BMG para prestar informações acerca dos boletos acostados aos autos e a citação dos réus.
Dando-se por citado, o BANCO PAN apresentou contestação ao ID 108748461.
O réu argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que o autor não buscou a instituição financeira em nenhum momento para solicitar a quitação de parcelas antecipadamente, tendo realizado o pagamento de valores à corré NEIZA de livre e espontânea vontade.
Sustenta que no dia 13/01/2020 celebrou com o autor o contrato n.331838770 para quitação por meio de 72 parcelas.
Segue narrando que no dia 29/09/2020 o autor refinanciou o contrato existente por meio do contrato n.339859851-0 no dia 29/09/2020 por meio de 84 parcelas.
Argui que o pagamento de boletos desvinculados ao contrato de financiamento não invalida o contrato, posto que não possui qualquer nulidade.
Pretexta que não houve falha na prestação de serviço prestado pelo Banco capaz de ensejar ressarcimento por danos ao autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Para comprovar suas alegações o réu BANCO PAN juntou os seguintes documentos: -Contrato de empréstimo em titularidade do autor n. 331838770-5 com informação de concessão de empréstimo no montante de R$5.302,23 para quitação em 72 parcelas ao ID 108748462; -Comprovante de transferência para conta em titularidade do autor no valor de R$5.302,23 no dia 13/01/2020; -Contrato de REFINANCIAMENTO em titularidade do autor n. 3339859851 com informação de que o refinanciamento englobaria dois contratos, nos valores de R$20.093,13 (17/09/2020) e R$5.192,41 (17/09/2020) com valor total de R$25.285,54 para quitação por meio de 84 parcelas no valor de R$598,00 com data de 17/09/2020 ao ID 108748470; -Comprovante de transferência para conta em titularidade do autor no valor de R$5.192,41 no dia 29/09/2020 ao ID 108748473; A ré NEIZA apresenta contestação ao ID 162089472.
Em preliminar, requer o benefício da assistência judiciária gratuita e o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré NEIZA narra que não há provas nos autos de que solicitou o pagamento dos boletos pelo autor para abatimento em seus empréstimos.
Assenta que sequer laborava na corré HELP em 27/10/2020, tendo terceiro usado seus dados para emitir boletos.
Acrescenta que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.
Requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
A ré NEIZA juntou cópia da CTPS ao ID 162089473.
A ré HELP apresenta contestação ao ID 185626586.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré HELP aduz que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
Argumenta que o autor não juntou documentos que comprovem as alegações iniciais.
Sustenta que não foi comprovado nos autos que a ré NEIZA laborava na HELP Diz a ré HELP que não teve qualquer envolvimento com o negócio jurídico questionado nos autos.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
A ré HELP não juntou documentos.
A parte autora aos IDs 188136738 e ID191927519 apresentou réplica às contestações.
Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
No mérito, a parte autora conta que por conduta da ré NEIZA foi induzido ao pagamento de três boletos no mês de janeiro de 2020 para quitar o valor devido decorrente do empréstimo.
Reitera a alegação de que não houve qualquer dedução do valor contratado anteriormente, mas sim a contratação de novo empréstimo no valor de R$5.302,23 em 13/01/2020.
Requer, no final, o acolhimento dos pedidos da inicial. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN O Banco réu sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a comercialização se deu sem qualquer vício ou nulidade.
Comunica que a loja HELP não é uma das parceiras comerciais do Banco Pan, constando no sistema do Banco réu que o empréstimo do autor se deu por meio da promotora SUPERCRED.
Argumenta que não sendo comprovado nos autos a prática de danos pelo Banco Pan, este não é legitimo para figurar no polo passivo da demanda.
Requer o acolhimento da preliminar para a exclusão do Banco réu do polo passivo da lide.
Em manifestação, o autor afirma, para as três preliminares de ilegitimidade passiva dos três réus, que não deve ser acolhida, posto que em razão da cadeia de consumo todos são responsáveis pelos danos causados.
A legitimidade para figurar no polo da demanda não se confunde com o mérito da ação.
A (in)existência de falha na prestação de serviços pelo réu BANCO PAN será analisada no mérito dos autos.
No caso em tela, vejo que o autor questiona a validade de contratação de empréstimo junto ao réu BANCO PAN sob n.331838770-5.
Ocorrida a contratação do empréstimo junto ao BANCO PAN RÉU, este é legitimo para figurar no polo passivo, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN. 1.2 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA RÉ NEIZA A ré NEIZA, em contestação, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a ré NEIZA para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. 1.3 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NEIZA A ré NEIZA prenota que no dia 27/09/2020 não mais laborava na empresa ré, uma vez que houve seu desligamento da empresa de crédito no dia 14/02/2020.
Consigna que não possui responsabilidade pelos fatos da inicial, sendo legítimos somente a loja HELP e BANCO PAN.
Requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito com relação à ré NEIZA.
Em manifestação, o autor afirma, para as três preliminares de ilegitimidade passiva dos três réus, que não deve ser acolhida, posto que em razão da cadeia de consumo todos são responsáveis pelos danos causados.
Compulsando os autos, vejo que a preliminar de ilegitimidade da ré NEIZA se confunde com o mérito dos autos.
Se há ou não responsabilidade civil decorrente de conduta da ré NEIZA, será discutido no mérito da ação.
Aponto que a legitimidade é verificada em observância a teoria da asserção, por meio da qual o Juízo verifica a legitimidade de forma sumária.
Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - ACOLHIMENTO -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO E PAGAMENTO PELO LOCADOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em sede recursal não é possível suscitar questões não debatidas ou apreciadas em primeiro grau. - A legitimidade passiva para a ação deve ser verificada "in statu assertionis" de acordo com a moderna teoria da asserção, sendo possível, mediante uma cognição sumária, o juiz perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, extinguirá o processo sem resolução do mérito, por carência de ação. [..]- Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.118428-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) Existindo nos autos não só a alegação de que a ré NEIZA foi quem induziu o autor ao pagamento de boletos pessoais, mas a juntada dos mencionados boletos ao ID 81223869 em titularidade da ré NEIZA, resta configurada a legitimidade passiva da ré NEIZA.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ NEIZA. 1.4 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HELP A ré HELP diz que não possui qualquer relação com o autor, uma vez que sequer possui relação comercial com o Banco Pan.
Narra que a documentação dos autos deixa claro a ausência de participação da ré HELP na contratação feita pelo autor.
Conta que do contrato de refinanciamento n.331838770-5 foi executada pela SUPERCRED BRASIL, não existindo ligações com a ré HELP.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré HELP para declarar o feito extinto com relação a esta.
Em manifestação, o autor afirma, para as três preliminares de ilegitimidade passiva dos três réus, que não deve ser acolhida a arguição, posto que em razão da cadeia de consumo todos são responsáveis pelos danos causados.
Nos autos, o autor indica que foi enganado a celebrar o contrato n. 331838770-5 para empréstimo.
O art.932 do Código Civil determina que o empregador responde pelos atos praticados por seu funcionário.
Compulsando as alegações produzidas até o momento, notei que em contestação da ré NEIZA (ID 162089472), em contestação na fl.3, conta que “o empréstimo fora contratado no dia 27/09/2020, sendo que nesta data a Sra.
Neiza, ora ré, não mais laborava para empresa promovida”.
Existindo controvérsia fática sobre a contratação da ré NEIZA na empresa HELP, não é possível que o Juízo, em cognição sumária, analise a legitimidade da ré HELP no presente momento.
Assim, entendo que a verificação da legitimidade e eventual responsabilidade civil da ré HELP se confunde com o mérito dos autos, quando serão apurados os fatos para averiguação da prática de conduta ilícita pelas rés.
Pelo apresentado, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE DA RÉ HELP. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À inicial e em réplica à contestação a parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil, no que se refere à inversão do ônus da prova, adota a teoria dinâmica, permitindo ao juiz, no caso concreto, distribuir o ônus da prova, quando da ocorrência de dificuldade ou impossibilidade relativa para a produção da prova pela parte, haja verossimilhança na alegação ou ocorrência de hipossuficiência técnica ou até mesmo financeira.
A legislação especial aplicável ao caso em análise explica que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário preencher os requisitos da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo e vislumbro os requisitos aptos a deferir a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERTO o ônus da prova, como requerido na inicial. 3.
DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Na peça inaugural, a Autora relata que contraiu um empréstimo no valor de nº 339859851, firmado em 09/2020, tendo, posteriormente, em 01/2020 realizado o pagamento de boletos no valor de R$ 4.500, 00 acreditando estar deduzindo do saldo devedor do referido empréstimo, senão vejamos: “Em 27/09/2020 o autor, representado pela sua curadora a Sra.
ADILZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, cuja sentença de curatela acostada aos autos, contraiu o empréstimo nº 339859851-0 junto ao banco PANAMERICANO em 72 prestações, tendo sido o crédito obtido na loja denominada HELP no centro de Camaçari/BA.
Em seguida o autor verificou que o referido empréstimo fora parcelado em 84 prestações, conforme se observa do extrato de INSS colacionado, e não em 72 como havia sido informado inicialmente, evidenciando a má fé da vendedora do crédito.
Ocorre que posteriormente o autor foi orientado pela vendedora do empréstimo, a Sra.
NEIZA DE JESUS CARDOSO, a realizar o pagamento de três boletos, sendo dois de R$ 1.000,00 e um de R$ 2.500,00, cujos quais seriam para deduzir no saldo devedor.
Assim, em 15/01/2020 o autor quitou os boletos de R$ 1.000,00 cada um e no dia 16/01/2020 quitou o boleto de R$ 2.500,00, totalizando o valor de R$ 4.500,00, conforme extrato bancário colacionado que comprova os pagamentos.
Acontece que no mês seguinte o autor emitiu um extrato do INSS e da sua conta bancária, mas não verificou o suposto abatimento apontado pela vendedora.
Após analisar detidamente os extratos o autor constatou que havia um crédito de R$ 5.302,23 no dia 13/01/2020 relativo ao BANCO PAN, e verificou que os boletos pagos não têm qualquer relação com a suposta dedução do saldo devedor, se tratando em verdade de boletos para quitação de débito da própria demandada NEIZA”.
De logo, percebe-se que há equívoco nas datas, já que a parte autora alega que efetuou o pagamento em janeiro de 2020 de boletos bancários relativos ao empréstimo eu ela aponta ter sido contraído em setembro de 2020.
Considerando que as provas documentais carreadas aos autos não são suficientes para esclarecer este impasse e que tal questão, à primeira análise, é relevante para o Juízo quando do julgamento do mérito, determino a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, explicitar a questão, delimitando precisamente a data de todos os empréstimos contraídos com a instituição financeira ré e informando sobre qual empréstimo se referem os boletos indicados na exordial, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse. 4.
DO FATO CONTROVERSO Conforme relatado, a parte autora alega que o contrato de empréstimo de nº. 331838770-5, no valor de R$5.302,23, firmado em 01/2020 com o Banco Réu, é nulo, por ter sido celebrado sem sua anuência.
Ainda, que efetuou o pagamento de R$4.500,00, em janeiro de 2020, acreditando estar abatendo o valor de um empréstimo anterior, mas que em verdade foi induzido a erro pela preposta NEIZA DE JESUS CARDOSO, que se utilizou do predito valor para fins pessoais.
Em sede de contestação, o BANCO PAN argui que não houve falha na prestação de serviços e que o pagamento de boleto em nome de terceiro não invalida o contrato; a ré NEIZA sustenta que não há comprovação nos autos de que solicitou pagamento dos boletos pelo autor; a ré HELP assenta que não possui qualquer vínculo com a ré NEIZA.
Dito isto, delimito os fatos controversos na demanda como sendo: I.
A contratação do empréstimo de nº. 331838770-5 por livre iniciativa do Autor.
II.
A existência de vício de consentimento no pagamento dos boletos no valor de R$ 4.500,00.
III.
A atuação da Ré NEIZA em nome da ré HELP para contração de serviços do BANCO PAN 5.
DAS PROVAS A detida análise dos autos demonstra que o autor efetivamente quitou boletos em titularidade da ré (ID nº 81223869).
Está devidamente provado nos autos e não há controvérsia aqui sobre o fato do autor ter pago boletos no valor de R$4.500,00 em nome da ré NEIVA.
Contudo, para dirimir a controvérsia posta (item II), é preciso averiguar se houve vício de vontade no pagamento destes boletos, assim como na celebração do contrato de empréstimo de nº 331838770-5.
Verificando, nos termos do art. 370, do CPC, que a prova mais adequada para dirimir os fatos controvertidos é a prova oral, especialmente por meio da tomada de depoimento pessoal da parte autora e da ré NEIZA, entendo indispensável a realização de audiência de instrução.
E, em assim sendo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 10 HORAS, com finalidade de tomada de depoimento pessoal do autor e da ré NEIZA.
Informo que a audiência será realizada de forma REMOTA, através do link disponibilizado pela serventia para ingresso em sala no LIFESIZE.
Ao Cartório para inclusão do feito em pauta de audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se CAMAÇARI/BA, 24 de novembro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito” E, por ser imperiosa a remarcação da audiência, para fins de oportunizar ciência das partes em tempo hábil, modifico a decisão de ID nº 30064867, acima transcrita, tão somente no particular, para reagendar a assentada para o dia 28 DE MARÇO DE 2023, às 10:00 horas, reafirmando a finalidade de tomada de depoimento pessoal do autor e da ré NEIZA.
A audiência ocorrerá de modo remoto, através da plataforma LIFESIZE, em endereço eletrônico a ser disponibilizado nos próprios autos pela serventia.
Ao Cartório para inclusão do feito na pauta de audiência de 28 de março do corrente ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 06 de fevereiro de 2023.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
15/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:07
Outras Decisões
-
28/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/03/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
-
06/02/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
12/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 18:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITE SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
08/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 15:38
Juntada de intimação
-
30/11/2021 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 10:50
Juntada de intimação
-
25/10/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:11
Citação
-
16/07/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:09
Citação
-
02/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITE SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
01/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
31/05/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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