TJBA - 8072221-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:33
Baixa Definitiva
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21/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:23
Comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:42
Expedição de ofício.
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22/08/2024 02:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8072221-26.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline Elias Silva Santos Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8072221-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CAROLINE ELIAS SILVA SANTOS Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou o autor pelo cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o montante de R$ 7.893,25.
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, e apontou como devido o montante de R$ 5.082,89.
Determinada a realização de estudo técnico, o respectivo laudo foi colacionado no ID 424794816 indicando o Sr.
Perito como devida a importância de R$ 9.958,19 Sumariamente relatado, passo a decidir.
A controvérsia estabeleceu-se quanto ao crédito exequendo.
Verifica-se que o laudo pericial acostado no ID 424794816 seguiu os parâmetros fixados na sentença, e apontou montante superior àquele indicado na impugnação, não se verificando, portanto, o alegado excesso indicado na peça de resistência.
Saliento, ademais, que o fato de o laudo pericial indicar valor superior ao apresentado pelo exequente não representa óbice à sua homologação, na medida em que a análise contábil realizada tinha por escopo permitir o exato e fiel cumprimento ao quanto estabelecido no título executivo.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pleo Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresntada pelo exequente.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustena a não configuração de jultamenot ultra petita, visto que os valors apurados pela Contadoria Judicial foram amaprados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado ocm o título exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “o acolhimento dos cáluclos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequnete não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos paraâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/PS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Dje de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no Resp 1.262408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 04/12/2014; AgRg no Resp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje de 09/06/2014.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida e que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso como entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.
Recurso especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (Resp n. 1.934.881/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, Dje de 30/9/2022.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos contidos no ID 424794816 declarando como devida a importância de R$ 9.958,19 (nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos, já com os acréscimos legais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE RPV.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/07/2024 18:20
Expedição de sentença.
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18/07/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:41
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 07:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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27/04/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:01
Expedição de sentença.
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10/04/2024 11:05
Expedição de decisão.
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10/04/2024 11:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS SILVA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:34
Juntada de laudo pericial
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17/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8072221-26.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline Elias Silva Santos Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8072221-26.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Ativos] Reclamante: AUTOR: CAROLINE ELIAS SILVA SANTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
13/11/2023 18:08
Expedição de decisão.
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13/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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26/07/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2021 06:17
Publicado Sentença em 09/09/2021.
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15/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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08/09/2021 15:01
Expedição de sentença.
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08/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 15:03
Expedição de intimação.
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01/09/2021 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 20:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 11:49
Expedição de intimação.
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27/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 21:10
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 16:44
Expedição de intimação.
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13/07/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2021 14:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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11/05/2021 11:32
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS SILVA SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 22:13
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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28/03/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2020 11:31
Expedição de citação via Sistema.
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24/07/2020 19:04
Audiência conciliação designada para 23/06/2021 14:00.
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24/07/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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