TJBA - 8014182-31.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:10
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDEREZ MOURA PORTELA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:08
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDEREZ MOURA PORTELA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8014182-31.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Valderez Moura Portela Advogado: Beatriz Moura Portela (OAB:BA67913-A) Advogado: Natalia Moura Sousa (OAB:BA62896-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Litisconsorte: Sesab - Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014182-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VALDEREZ MOURA PORTELA Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, NATALIA MOURA SOUSA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM NEUROCIRURGIA.
REGULAÇÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSISTÊNCIA DE COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ENQUANTO ERA NECESSÁRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.
I - Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa, uma vez que consta da petição inicial ter a impetrante buscado junto aos órgãos competentes a sua transferência para unidade hospitalar na qual fosse ofertado o serviço necessário ao seu tratamento médico, o que não teria sido atendido até a data de impetração do writ.
II - Também não merece acolhida a preliminar de perda do objeto, sob o fundamento de que “na data de 08/02/2023 a autora foi regulada para o Hospital Geral Roberto Santos”.
Com efeito, a regulação da impetrante somente ocorreu após o deferimento da medida liminar (ID 40379257).
Assim, não há se falar em perda do objeto da ação.
III - No caso em tela, restou evidenciado, através da suficiente prova pré-constituída acostadas com a petição inicial (ID 40379236), que, no dia 01/02/2023, a impetrante deu entrada na UPA de Brotas com dores muito fortes no braço e peito do lado esquerdo, constatando-se, após exames médicos, infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio (CID I211).
Consta dos autos, ainda, que, em razão do seu grave estado, a equipe médica do hospital decidiu pela solicitação de regulação para unidade hospitalar com suporte em cardiologia.
IV - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia.
V - Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação.
VI - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros.
Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
VIII - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto.
IX - A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia.
X -Segurança concedida, com confirmação da medida liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8014182-31.2023.8.05.0001, em que figuram como impetrante VALDEREZ MOURA PORTELA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER a segurança vindicada, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239 -
05/10/2024 02:44
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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27/09/2024 15:45
Concedida a Segurança a VALDEREZ MOURA PORTELA - CPF: *68.***.*37-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
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27/09/2024 15:28
Concedida a Segurança a VALDEREZ MOURA PORTELA - CPF: *68.***.*37-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/08/2024 14:17
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 17:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEREZ MOURA PORTELA em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 04:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDEREZ MOURA PORTELA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SESAB - SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 15:35
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/03/2024 15:23
Juntada de termo
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08/03/2024 11:53
Declarada incompetência
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22/02/2024 05:45
Decorrido prazo de VALDEREZ MOURA PORTELA em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:12
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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