TJBA - 0000153-83.2014.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:36
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 04:03
Decorrido prazo de LURDENALVA PEIXOTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000153-83.2014.8.05.0048 Interdição/curatela Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Requerido: Antonio Peixoto Da Silva Advogado: Joao De Deus Pacheco Dos Santos (OAB:BA14740) Requerente: Lurdenalva Peixoto Da Silva Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000153-83.2014.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: LURDENALVA PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): GIVANIA QUEIROZ DO CARMO (OAB:BA20016) REQUERIDO: ANTONIO PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): JOAO DE DEUS PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA14740) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que figura como parte autora LURDENALVA PEIXOTO DA SILVA e como réu ANTONIO PEIXOTO DA SILVA.
DECIO DA LUZ PEIXOTO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ANTONIO PEIXOTO DA SILVA, igualmente qualificado nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que é irmão do réu, sendo este portador de anomalia psíquica, desde os cinco anos de idade, necessitando de medicamentos e cuidado constante, pois não possui qualquer capacidade de gerir os atos da vida civil.
Por estas razões, pretende seja o réu interditado, nomeando-se o autor seu curador.
Ainda, requereu a gratuidade processual.
Juntou documentos (Id. 13599486 ).
Deferida a gratuidade processual ao autor.
Antes da realização da audiência preliminar, a senhora LURDENALVA PEIXOTO DA SILVA, peticionou no feito pugnando pela substituição processual do polo ativo por ser irmã do requerido e o senhor DECIO ter mudado domicílio para outro Estado.
Em audiência preliminar, foi deferida a substituição processual supramencionada e indeferido o pedido de tutela provisória (Id. 13599486, fl. 30).
Realizado estudo social, no qual restou relatado que o réu apresenta problemas mentais e físicos, aparentava estar bem cuidado e necessitava de auferir renda mensal para o seu sustento (Id. 13599486 fl. 54).
Nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral (Id. 13599486, fls. 57-60).
Posteriormente, com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito, declarando-se a interdição total de Antonio Peixoto da Silva, nomeando a sua irmã Lurdenalva Peixoto da Silva como curadora, diante da farta documentação juntada aos autos, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos legais (Id. 423453457).
Finalmente, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação pela qual pretende a autora a interdição do réu em razão de doença mental que o acomete.
Inicialmente, é de se destacar a legitimidade da autora para a presente, uma vez que, enquanto irmã do réu, se encontra inserida no rol do art. 747, do CPC: "Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Quanto ao mérito da interdição propriamente dito, merece acolhimento a pretensão autoral.
Vejamos.
Há nos autos prova cabal da gravidade da enfermidade mental que acomete a parte ré: “deficiência neuropsíquica e motora, atrofia muscular de membros inferiores e zumbido bilateral, além de apresentar dificuldade na fala e isolamento social” (Id. 13599486, fl. 39).
Foi realizado estudo social, no qual restou relatado que o réu apresenta problemas mentais e físicos, aparentava estar bem cuidado e necessitava de auferir renda mensal para o seu sustento (Id. 13599486 fl. 54).
Ainda, as informações do relatório social deixam claro que a autora, irmã do réu, arca com os cuidados necessários para com este, havendo claro vínculo de confiança e afetividade entre eles.
Sendo assim, as provas constantes nos autos apontam para a indubitável incapacidade do réu em razão de suas enfermidades mentais, bem como as condições da autora para o exercício da curatela, até porque já presta de fato os cuidados necessários ao réu.
Também é de se destacar que por ocasião da entrevista e documentos juntados nos autos, é possível verificar que o réu se encontra bem nutrido e com atenção médica adequada, o que, aliado ao laço de afeto que liga o réu a autora, possível afirmar que esta exercerá adequadamente o papel de curadora, vez que não há nos autos qualquer indício desabonador, consoante certidões negativas.
A lei trata as incapacidades civil de acordo com a extensão e grau de cada caso e em diversos níveis.
Dessa forma, o conceito de capacidade civil estabelece paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º: "Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
O caso em análise demanda cuidado, tendo em vista que a conclusão do laudo pericial é pela incapacidade civil do réu de forma permanente.
Destarte, pelas provas coligidas aos autos, denota-se a impossibilidade quase que completa de o réu conseguir se nortear em qualquer setor da vida em sociedade, sendo a interdição necessária no caso para assegurar ao próprio réu a preservação de seus interesses, observadas, por certo, as obrigações legais do curador.
Dito isto, a procedência da demanda é medida imperativa.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de ANTONIO PEIXOTO DA SILVA, com base no art. 1.767, inciso I, do CC, nomeando sua curadora LURDENALVA PEIXOTO DA SILVA, com base no art. 755, inciso I, do CPC, mediante termo de compromisso.
Nos termos do art. 755, I, do CPC e do art. 84, § 1º da Lei 13.146/2015, os poderes da curadora serão para gerência total de bens e valores do interditado, celebrando contratos em geral e outros atos que exijam capacidade intelectual, além dos previstos no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), bem como representação do curatelado junto aos órgãos e entes públicos.
Custas pela autora, observado, contudo, que se trata de beneficiária da gratuidade processual.
Sem honorários de sucumbência.
Tendo em conta o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), determino que o Estado da Bahia pague os honorários ao ilustre Curador Especial nomeado, JOAO DE DEUS PACHECO DOS SANTOS - OAB BA14740, no importe de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), corrigido pela SELIC a contar da data da presente decisão, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Expeça-se certidão quando requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lavre-se termo de compromisso e intime-se a curadora para firmar o compromisso.
Proceda-se à averbação junto ao Registro Civil do interditado.
Promovam-se as publicações de estilo, observando tratarem-se as partes de beneficiárias da justiça gratuita.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre-BA, datado e assinado eletronicamente.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:58
Expedição de Decisão.
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20/03/2024 18:25
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PACHECO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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27/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:50
Expedição de intimação.
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10/12/2023 09:31
Expedição de intimação.
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10/12/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Documento_1
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27/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:58
Expedição de intimação.
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19/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 03:53
Decorrido prazo de LURDENALVA PEIXOTO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2019 13:18
Conclusos para despacho
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07/01/2019 09:16
Juntada de Certidão
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19/12/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:18
Juntada de movimentação processual
-
30/08/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/08/2017 14:28
PETIÇÃO
-
30/08/2017 14:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/08/2017 11:23
RECEBIMENTO
-
03/08/2017 11:01
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/05/2017 12:15
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2017 12:15
CONCLUSÃO
-
26/05/2017 12:14
RECEBIMENTO
-
12/05/2017 13:36
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
03/06/2015 10:21
DOCUMENTO
-
21/05/2015 11:40
CONCLUSÃO
-
21/05/2015 11:39
DOCUMENTO
-
21/05/2015 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/04/2015 09:50
RECEBIMENTO
-
14/04/2015 09:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/04/2015 12:52
Ato ordinatório
-
10/04/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2015 11:02
PETIÇÃO
-
10/04/2015 11:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/03/2015 11:10
PETIÇÃO
-
23/02/2015 13:49
DOCUMENTO
-
12/02/2015 15:20
MANDADO
-
12/02/2015 15:20
MANDADO
-
12/02/2015 15:19
MANDADO
-
12/02/2015 15:19
MANDADO
-
10/02/2015 12:55
MANDADO
-
10/02/2015 12:54
MANDADO
-
04/02/2015 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
30/01/2015 13:01
CONCLUSÃO
-
30/01/2015 13:00
PETIÇÃO
-
30/01/2015 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/01/2015 13:56
Ato ordinatório
-
11/12/2014 11:40
RECEBIMENTO
-
06/11/2014 08:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/11/2014 08:36
Ato ordinatório
-
17/09/2014 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 08:06
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2014 11:17
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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