TJBA - 8000073-07.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:33
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS AMARAL em 09/05/2025 23:59.
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12/07/2025 18:39
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:23
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:19
Juntada de decisão
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000073-07.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Aurelina Dos Santos Amaral Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000073-07.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: AURELINA DOS SANTOS AMARAL Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por AURELINA DOS SANTOS AMARAL em face do BANCO PAN S.A.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
In casu, a parte autora aduz que o réu falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do negócio jurídico tombado sob o nº 311099305-6.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos/consignações são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
No presente caso, importante ressaltar que a Postulante é analfabeta, porquanto nota-se do espaço destinado à assinatura na carteira de identidade, bem como a aposição de impressão de digital na procuração.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Código Civil, Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Entretanto, a despeito das alegações da parte autora, a Acionada logrou comprovar a regularidade da contratação.
Da análise da documentação adunada aos autos, verifica-se que, sob o id. 140579469, a Ré anexa toda a documentação que permeia o negócio entabulado (contrato, documentos pessoais da Postulante, do assinante a rogo e da testemunha).
Ademais, nota-se que no instrumento em análise constam corretas informações pessoais da parte autora, assim como a impressão digital da Postulante, a assinatura a rogo e da testemunha.
Desse modo, a apresentação do instrumento assinado a rogo e por testemunha é suficiente para afastar a tese de falta de consentimento ou de desconhecimento das cláusulas contratuais.
Importante frisar que uma das testemunhas é filha da parte autora, Sra.
Maria Aparecida dos Santos Silva.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à acionada (id. 140579474), razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Frise-se que o Banco Requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da Instituição Requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Ressalte-se que, o STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Portanto, a idade avançada e falta de instrução da parte autora não podem ser levadas em conta, visto que não há notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, tendo como justificativa a idade de uma delas ou a condição de “analfabeto” não é coerente se não existe prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem, quedando-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Assim, não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ele pleiteada deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar qual seja: conduta ilícita.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
03/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:20
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:43
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:13
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 22/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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19/08/2021 11:52
Expedição de intimação.
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19/08/2021 11:52
Expedição de intimação.
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19/08/2021 10:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/09/2021 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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10/01/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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