TJBA - 8016427-35.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8016427-35.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PARTE RÉ: TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA
I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou, em resumo, que celebrou com a requerida um contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o veículo da marca GENERAL MOTORS, modelo ONIX, ano 2017/2017,cor PRATA, placa PKP 4607, chassi 9BGKL48U0HB181570.
Ato contínuo, alegou que a requerida não vem honrando com a obrigação assumida, deixando de adimplir com as parcelas, mesmo depois de regularmente notificada.
Aduziu que o débito da requerida perfaz o montante de R$32.567,74 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referentes às parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato.
Requereu a concessão de decisão liminar para a busca e apreensão do bem descrito e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos da suplicante.
Exordial foi instruída com os documentos de ID nº 464758023/464920299.
Por meio da decisão de ID n° 465413219, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência com a determinação para a busca e apreensão do veículo e a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou contestação nos termos do ID nº 469576453.
Do mérito, questiona a comprovação da mora, considerando que a citação extrajudicial contém vícios graves, sendo nula, e pugnou pela revisão dos valores cobrados.
Requereu a declaração de nulidade da citação extrajudicial, a restituição imediata do veículo apreendido e que fosse reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios e encargos contratuais.
Juntou o documento de ID nº 469581417.
Veículo apreendido nos termos do auto de busca e apreensão de ID nº 469835088. O despacho de ID nº 470524597 indeferiu os pleitos deduzidos na exordial quanto à dilação do prazo para purgação da mora e determinou que as demais teses fossem analisadas por ocasião do julgamento do feito.
O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação, em seguida, as partes deveriam informar se possuíam outras provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 471490864).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a demandada.
Do mérito, aduziu a legalidade dos juros e encargos pactuados, a inexistência de abusividade contratual e rejeitou os argumentos trazidos pela demandada.
A requerente informou não ter mais provas a produzir (ID nº 482921352), enquanto à requerida deixou transcorrer o prazo in albis nos termos da certidão de ID nº 495504897. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive a parte autora dispensou a produção de novas provas (ID nº 482921352) e a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ID nº 495504897). DAS PRELIMINARES.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerida pugnou pelo benefício da justiça gratuita pelo petitório de ID n.º 469576453.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora apresentou impugnação a este pedido.
A requerida está qualificada como técnica em farmácia e, pela coleção de fatos contidos na inicial, este juízo não verificou elementos capazes de descaracterizar a alegação de hipossuficiência da ré. Além disso, devemos levar em conta o bem financiado, seu valor de mercado, o ano, modelo e especificações do veículo em questão, bem como a dificuldade da requerida em adimplir as parcelas contratadas.
Todas essas circunstâncias confirmam o estado de dificuldade financeira da ré para responder pelas despesas decorrentes do processo.
Ademais, a legislação pátria não prevê requisitos objetivos para a concessão de tal benefício.
O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de elidir o entendimento favorável ao pleito da ré.
Isto posto, rejeito a impugnação da autora e defiro o benefício da justiça gratuita à ré. DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO A defesa da parte requerida se funda na nulidade da notificação extrajudicial, no direito de purgar a mora e na abusividade da cobrança dos juros moratórios e encargos contratuais.
Quanto à alegação do direito de purgar a mora, o pleito foi indeferido nos termos do despacho de ID nº 470524597, posto que, conforme art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69, o prazo para purgação da mora fluiu a partir do momento da execução da medida liminar com a apreensão do bem, cabendo ao devedor fiduciante efetuar o depósito da quantia indicada pelo autor na inicial, o que não ocorreu tempestivamente.
O veículo foi apreendido na data de 14 de outubro de 2024.
Dessa data começou a flui o prazo para pagamento integral do valor indicado pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade plena em prol da credora fiduciária.
Com a nova redação do § 2º, do referido Decreto-Lei n.º 911/69, determinada pela Lei n.º 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor para com a cobrança.
Neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Como pode ser visto, não mais subsiste no procedimento da Busca e Apreensão a figura de purgação da mora, mas sim a quitação do débito antecipado como única forma de reaver o bem livre de ônus.
No caso em apreço, por ter sido o bem apreendido em 14/10/2024, teria a ré até o dia 19/10/2024, para efetuar o pagamento acima reportado.
Não tendo observado essa peculiaridade, precluiu para a ré o direito de reaver o bem.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA Aduziu a parte requerida que a citação extrajudicial contém vícios graves que comprometem a validade da notificação, tais como a ausência de assinatura do recebedor e a falta da data de entrega.
A alegação da requerida não merece prosperar, considerando a inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, o qual indica que o recebimento não precisa ser feito pelo devedor, mas apenas que a carta de notificação seja encaminhada ao endereço que o devedor indicou no contrato. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifos nossos) Não houve assinatura de recebimento tampouco data de entrega, posto que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido negativamente, embora conste o mesmo endereço informado pela autora quando da assinatura do contrato.
Assim, entendo que a parte autora conseguiu comprovar a mora da parte requerida, sobretudo ao considerar o quanto fixado no Tema 1.132, que fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Basta ao credor fiduciário a prova da remessa ao endereço contratual, não ficando vinculado ao sucesso da entrega ao devedor.
A responsabilidade pelo recebimento da correspondência encaminhada ao endereço contratual é exclusiva da parte requerida, pois foi quem indicou o endereço no momento da contratação.
Se ao chegar no endereço foi encontrada pessoa que prestou a informação de ser a ré desconhecida, não torna a notificação nula.
Cumpria à ré manter o endereço indicado ou deixar pessoa responsável pelo recebimento das correspondências para si encaminhadas.
Ademias, admitir a alegação da requerida como justificativa para anular a notificação seria compactuar com o descumprimento contratual por parte dos devedores.
Nesta espécie de procedimento é corriqueira a informação pelo devedor ou por seus parentes informando o desconhecimento daquele, na vã expectativa de que a ausência de recebimento do ato de notificação ou de citação impediria o prosseguimento do feito.
Cumpre ressaltar que ao assinar o contrato as partes devem manter durante a sua execução o preenchimento do princípio da boa-fé.
Neste aspecto, se houver qualquer situação que possa influir na alteração dos termos do contrato, cumpre aos envolvidos a comunicação à parte adversa, primando pela obrigação do dever de transparência.
Dessa forma, entendo que a mora ficou devidamente comprovada por meio do Aviso de Recebimento presente no ID nº 464758028, o qual reputo válido por constar o endereço contratual da contestante, não subsistindo os argumentos apresentados.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A parte requerida questiona o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a taxa dos juros moratórios de 1% a.m., a multa contratual.
O questionamento do vencimento antecipado das parcelas esbarra no amparo dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao ordenamento jurídico pátrio.
O entendimento jurisprudencial é uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
BEM APREENDIDO.
POSSE CONSOLIDADA.
PURGA DA MORA.
NÃO COMPROVADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
SENTEÇA MANTIDA. 1.
Consoante a redação do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei n° 10.931/2004, o proprietário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovado o inadimplemento do devedor. 2.
Executada a liminar de busca e apreensão, em caso de não pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, possível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
A cláusula resolutória que trata do vencimento antecipado da dívida está amparada nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Entendimento contrário, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - Ré citada que deixou de pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931 de 2004, e do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, representativo da controvérsia - Abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito - Inexistência - Ajuste que está em consonância com a disciplina legal que rege tais contratos - Consolidação da posse e propriedade em mãos da credora fiduciária .
JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS - Vencimento antecipado - Abatimento proporcional dos juros embutidos nas parcelas vincendas de rigor - Circunstância, porém, que não descaracteriza a mora, não interferindo na procedência da demanda - Descapitalização que deverá ser procedida quando do cálculo do saldo contratual - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10014764120178260655 SP 1001476-41.2017.8 .26.0655, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019).
A alegação da requerida quanto à abusividade da taxa de juros moratórios e de multa também não prospera.
Isto porque, como alegado pela autora em sede de réplica à contestação, a relação estabelecida entre as partes é de consórcio, em que os consorciados se reúnem com a finalidade de adquirir um bem.
A cobrança dos encargos, portanto, operada pela administradora, visa mitigar o prejuízo da inadimplência da demandada para com os demais integrantes do grupo. Nesse sentido, a modalidade de consórcio está disciplinada pelo Banco Central, o qual indica a regularidade dos encargos contratuais em caso de inadimplência do consorciado nos termos do art. 13, da Circular nº 2.766/97.
Art. 13.
Os valores recebidos relativos a juros moratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês, e multas, limitadas a 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente, serão destinados, em igualdade, ao grupo e à administradora.
Considerando que os valores estão de acordo e regularmente previstos no contrato, inexiste a abusividade alegada, devendo prevalecer, portanto, os encargos pactuados livremente pelas partes.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, ratificando a liminar concedida (ID n.º 465413219), consolidando, definitivamente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido nas mãos da parte autora fiduciária.
Condeno a ré fiduciante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500185535
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02/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500185535
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30/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8016427-35.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Tatiane Oliveira Inacio Da Silva Advogado: Orlando Santana Afonso Filho (OAB:BA77801) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8016427-35.2024.8.05.0274 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Despacho ID 470524597.
Vitória da Conquista - Bahia, 23 de janeiro de 2025.
LUVERLAN FIGUEREDO LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8016427-35.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Tatiane Oliveira Inacio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8016427-35.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PARTE RÉ: TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA Vistos YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificado nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec.
Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com TATIANE OLIVEIRA INACIO DA SILVA, também qualificado. É o relatório, decido.
A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID nº 464758026, por meio do qual o bem que visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID nº 464758028, fazendo vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Quanto à comprovação da mora, entendo que a parte autora conseguiu comprovar a mora da parte requerida, sobretudo ao considerar o quanto fixado no Tema 1.132, que fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ou seja, basta ao credor fiduciário, a prova da remessa ao endereço contratual, não ficando vinculado ao sucesso da entrega, sobretudo quando a negativa ocorreu por inconsistência do endereço, ausência do devedor ou recusa.
Apenas não é aceita a comprovação, quando expedida a correspondência, esta fica na agência dos correios aguardado o destinatário vir retirá-la.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: 04 - GENERAL MOTORS/ ONIX , ano/modelo 2017/2017, Cor PRATA , placa PKP4607, Chassi nº 9BGKL48U0HB181570, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º do referido Dec.
Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor para com a cobrança, neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte acionada para reaver o bem, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor.
Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA.
Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc.
II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.
Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, determino a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como a retirada de tal restrição após a apreensão ou extinção do feito por qualquer fundamento, salvo determinação em sentido contrário.
Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
Fica a imposição da restrição acima condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais (Código nº 91010).
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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