TJBA - 8001142-70.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:47
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:36
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/03/2025 13:36
Processo Desarquivado
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10/03/2025 10:01
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001142-70.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Tania Regina Tavares Da Silva Carneiro Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:BA55045) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001142-70.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: TANIA REGINA TAVARES DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), Erick Menezes Campos registrado(a) civilmente como ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS (OAB:BA55045) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TANIA REGINA TAVARES DA SILVA CARNEIRO contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo na peça inicial que tomou conhecimento de descontos intitulados como CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, os quais não teriam sida autorizados.
Requer a suspensão dos descontos; restituição dos valores descontados em dobro; indenização em danos morais.
A ré afirma que os descontos são devidos e que foram autorizados pela parte autora.
Afirma ainda que ao receber a citação e tomar conhecimento da vontade da parte Autora, providenciou sua desfiliação do quadro de associados e cessação dos descontos de mensalidade. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Compulsando os autos verifiquei que a ré apresentou documento no ID 463577302, que comprova a contratação realizada onde consta a assinatura da parte autora.
Não havendo margem para discussão sobre sua legalidade, prevalecem então os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não havendo nenhuma mácula nos descontos, tendo a parte autora se os autorizado e com observância das formalidades legalmente exigidas, não se pode determinar a restituição dos valores.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos descontos e por corolário lógico não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:37
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:02
Expedição de intimação.
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22/08/2024 10:58
Juntada de carta via ar digital
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22/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/07/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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